TJRJ - 0807675-69.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807675-69.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VILAR CORREIA LIMA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BRADESCO SA 1.
Cumpra-se o v. decisão monocrática do id. 214537051, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo requerido. 2.
Intime-se o 1º réu, por oficial de justiça, para cumprir a v. decisão do id. 214537051, devendo suspender a exigibilidade da dívida objeto dos autos (id. 178915235), no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$300,00 por cobrança indevida.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja determinado que o réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo alegado fraudulento, encerrar a conta em nome da autora e que o segundo réu seja compelido a transferir de volta o pagamento do benefício da autora para a conta poupança da mesma.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se. -
26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801674-21.2025.8.19.0253
Eric Rodrigues Lopes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eric Rodrigues Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 12:32
Processo nº 0801701-16.2024.8.19.0034
Demetildes Pinto Linhares
Banco Pan S.A
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 09:46
Processo nº 0809019-46.2024.8.19.0003
Elienai dos Santos Fonseca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 19:44
Processo nº 0808602-69.2024.8.19.0205
Carlos Alberto Silva de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michele de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 15:58
Processo nº 0800867-98.2025.8.19.0253
Luciana Cortez Calheiros
Mour Tecnologia LTDA
Advogado: Rodrigo Calheiros de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:20