TJRJ - 0806288-28.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ERICA ALMEIDA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ZENILDA MENDES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806288-28.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MENDES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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