TJRJ - 0802091-94.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:09
Expedição de Informações.
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15/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RUAN ADAO SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802091-94.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/02/2025 15:49:17 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Análise de Crédito] AUTOR: RUAN ADAO SIQUEIRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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14/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:52
Expedição de Informações.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:00
Expedição de Informações.
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18/02/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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