TJRJ - 0966836-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966836-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DE EDIFICIO POSSOLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POSSOLO, qualificado na inicial, ajuizou ação indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, aduzindo, em síntese, que é condomínio de classe média baixa, localizado no centro da cidade, com vinte e quatro unidades; que tem receita basicamente para arcar com seus custos de funcionamento; que, para reduzir despesas, não tem zelador nem porteiro; que tem um consumo médio de 329m³; que, em outubro de 2023, cujo mês de referência é setembro, a fatura, que deveria vir na média de R$3.500,00, veio com o absurdo consumo de 1183m³ no valor de R$32.200,89; que abriu inúmeros chamados junto à empresa ré para que fosse realizada vistoria; que foi agendada visita de inspeção no dia 03/11/2023; que o laudo foi inconclusivo; que, no mês seguinte, a fatura continuou aumentando, chegando a R$ 115.516,32 e equivalente a 2169m³; que foi agendada nova vistoria para o dia 06/11/2023, na qual foi imputada responsabilidade ao condomínio, sem nenhum laudo específico; que o condomínio contratou empresa especialista para perícia particular, na qual não foi localizado nenhum vazamento ou defeito estrutural interno que justificasse o aumento exponencial da fatura e ainda indicou que os valores deveriam ser contestados junto à concessionária por se tratar de defeito no mecanismo de medição devido ao seu travamento interno, e não consumo excessivo; que foi agendada nova perícia para 05/05/2024, sem grandes garantias de solução.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, refature as contas dos meses de referência de setembro a novembro de 2023 e que o autor seja autorizado a realizar o pagamento em consignação nos autos pela Súmula 195 do TJRJ.
Como provimento final, requereu a declaração de nulidade das cobranças nos valores de R$32.200,89, R$115.516,62 e R$163.672,48, bem como as que vencerem no curso do processo.
Petição inicial e documentos nos ids 93889981/93893900.
Decisão no Id 94123905, deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a interrupção do fornecimento de água no imóvel do condomínio autor, em razão de débitos assinalados, além de determinar que a parte autora depositasse judicialmente o valor correspondente ao consumo médio referente às faturas impugnadas, bem como das faturas vincendas, caso permaneça o aumento excessivo.
Contestação e documentos nos Ids 100506065/100506072, informando o cumprimento da tutela e aduzindo, em síntese, que não foi notificada de qualquer problema específico no faturamento pela parte autora; que cobra suas faturas conforme a realização de leitura registrada pelo hidrômetro.
Réplica no Id 106140381.
Petição do autor e do réu, respectivamente, nos ids 117438759 e 117655966, informando não terem mais provas a produzir.
Decisão saneadora no Id 142537850, invertendo o ônus da prova.
Petição da ré no Id 144786243, reiterando não ter mais provas a produzir.
Petição do autor no id 170324296 informando o descumprimento da liminar pelo fato da ré ter interrompido o fornecimento de água em 27/01/2025 e requerendo a majoração da multa diária, assim como a condenação da ré por litigância de má-fé.
Petição da ré no id 173615674 alegando que o cumprimento da religação se deu em 06/02/2025.
Decisão no id 170953438 determinando que a ré restabelecesse o serviço de fornecimento de água no prazo máximo de 24 horas, abstendo-se de nova interrupção do serviço, majorada a multa diária para R$7.000,00.
Petição do autor requerendo a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de dano material em decorrência do corte indevido demonstrado de R$2.450,00, bem como dos futuros que possivelmente vier a ter em decorrência do descumprimento da decisão judicial.
Além disso, pleiteou o reconhecimento da incidência da multa diária aplicada de R$3.000,00, desde o corte no fornecimento em 27/01/2025 até o dia do restabelecimento do serviço, em 02/02/2025, e a condenação da ré em litigância de má-fé. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica descrita na inicial (contrato de fornecimento de serviço de água) é de consumo, incidindo à hipótese a Lei nº 8078/90 (CDC), diante do que dispõem os seus artigos 2º, 3º e 22, este último a estabelecer a continuidade dos serviços essenciais, sendo que a parte ré responde de forma objetiva pelos danos que a sua atividade causar aos consumidores, uma vez caracterizada falha em seu serviço (art. 14,caput, CDC).
A aplicação das normas do CDC não viola os princípios da legalidade e especialidade, diante do teor da súmula 254 do TJRJ: "Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionaria." Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionada às cobranças abusivas impugnadas (id 93892138).
As afirmações da autora, relativas ao excesso de cobrança na fatura de consumo de setembro, outubro e novembro de 2023, são verossimilhantes, eis que não existem provas nos autos de irregularidades nas instalações internas do imóvel, que pudessem, em tese, justificar o aumento extraordinário do consumo nos meses questionados.
O parecer técnico de id 93892136, ademais, corrobora o ideário de que os vazamentos verificados através dos mecanismos de descarga, não condizem com os valores cobrados nas contas de setembro/2023 e outubro/2023, ressaltando-se que o técnico subscritor do citado documento sugeriu ao condomínio que contestasse os valores cobrados, "pois se tratava de perda oculta através de mecanismo de travamento interno, e não de consumo excessivo".
Note-se ainda que as faturas anteriores ao período reclamado apresentam valores muito inferiores ao consumo registrado nas faturas contestadas, conforme histórico de consumo de id 93892132 e cobranças de id 93893896, as quais demonstram uma média de R$3.500,00 a pagar, restando, portanto, sem explicação plausível o aumento observado nas faturas que são objeto desta ação.
A parte ré,
por outro lado, deixou de pugnar pela produção de perícia técnica, única prova capaz de confirmar, em tese, a legitimidade da cobrança contestada, ônus que lhe competia, nos termos da decisão de Id 142537850, que inverteu o ônus da prova.
Assim, de acordo a prova documental produzida, verificou-se a cobrança abusiva das faturas de consumo acima identificadas (setembro a novembro de 2023), eis que desproporcionais e bem superiores à média de consumo do autor.
A cobrança pelo serviço de fornecimento de água deve se basear no consumo efetivo, verificado através do respectivo equipamento de medição local, sendo certo, contudo, que nas hipóteses de reclamação de excesso de cobrança, deve a empresa ré comprovar de forma satisfatória a legitimidade do valor cobrado, o que efetivamente não ocorreu in casu.
Impõe-se, assim, o acolhimento de arbitramento do consumo pela média dos últimos seis meses anteriores, nos termos da Súmula nº 195 do TJRJ: "a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Por conseguinte, considerando as circunstâncias acima mencionadas, impõe-se seja declarada a nulidade das faturas impugnadas (id 93892138), bem como a sua revisão, com o refaturamento pelo consumo médio anterior da unidade consumidora, nos termos acima expostos, acolhendo-se, neste ponto, a quantia apontada na inicial (R$ 3.500,00), eis que condizente com os valores das faturas anteriores ao período reclamado (Id 93893896).
O autor requereu ainda (id 170326894) que a ré fosse condenada em dano material supervenientes de R$2.450,00, em razão dos gastos do condomínio com 'caminhões pipa', após a interrupção do fornecimento de água pelo réu (id 170329054), sendo cabível este pleito, diante do disposto nos arts. 435 e 493 do CPC, e na medida em que a ré, de fato, interrompeu o serviço mesmo após intimada nestes da decisão que antecipou a tutela (vide Ids 90404294, 170953438), conquanto tal reparação deva ocorrer em quantia menor do que a postulada.
Isto porque foram gastos com 'caminhões pipa' as quantias de R$550,00, no dia 30/01/2025, R$800,00, no dia 31/01/2025 e R$800,00, em 03/02/2025, totalizando R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), e não o valor de R$2.450,00.
O autor também requereu o ressarcimento da despesa de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), a título de dano material, pelo pagamento do laudo técnico elaborado pela empresaM.N.
DOS SANTOS SOLUCOES HIDRAULICAS (“DETEKITA SOLUCOES HIDRAULICAS”), como consta na nota fiscal de id 93892134, não se acolhendo, contudo, esta pretensão, considerando que o gasto em análise se deu por opção do autor, não guardando relação causal com conduta da ré, vale dizer, o dano respectivo não se configurou por efeito direto e imediato de falha no serviço da parte ré (art.403, Código Civil).
Por fim, rejeita-se o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé, vez que não restou evidenciada a presença dos requisitos constantes do art. 80 do CPC.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar nulas as faturas impugnadas referentes aos meses de setembro a novembro de 2023, e determinar o seu refaturamento e daquelas eventualmente vencidas no curso do processo, para o valor médio informado na inicial (R$ 3.500,00), em quantia a ser apurada em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré a restituir a quantia despendida para a contratação de 'caminhões pipa', após a interrupção do fornecimento do serviço de água (R$2.150,00 – recibos de id 170329054), incidindo correção monetária de cada desembolso e juros de mora da citação, devendo o quantum total ser aferido em liquidação de sentença; c)confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de id 94123905; d)reconhecer a incidência da multa diária fixada na decisão que antecipou a tutela, devendo o respectivo quantum ser objeto de liquidação de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da ré nos ids 98964528, 100054666 e 106140387.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
08/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0966836-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DE EDIFICIO POSSOLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIDÃO Ao autor sobre id 173615674.
Rio de Janeiro, 2025-03-24 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
24/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIAH CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIAH CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIAH CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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