TJRJ - 0822728-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 11:55
Apensado ao processo 0838941-96.2024.8.19.0209
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08/07/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822728-15.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA EXECUTADO: RICARDO LEAO FERNANDES Trata-se de exceção de pré-executividade, de id 171080227, na qual o Excipiente alega divergências e inconsistências constatadas na cobrança, recuperação judicial da executada, bem como litigância de má-fé.
Manifestação do Excepto no id 186175039. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa incidental da parte executada para arguir matérias que podem ser conhecidas pelo juiz de ofício, não sendo incidente apto a substituir os embargos à execução, sendo admitida, tão somente, quando fundada em alegações de nulidade da execução ou de vício ou inexistência de título de executivo, aferível independentemente de dilação probatória, quando há existência flagrante, incontestável, cristalina e inequívoca de irregularidades no título executivo, o que não se observa nos autos, quanto às divergências e inconsistências alegadas.
Rejeito a alegação de litigância de má-fé, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008), não havendo na demanda motivos para aplicação da medida.
Rejeito, ainda, a alegação de recuperação judicial da empresa do executado, vez que a mesma não se encontra no polo passivo da demanda.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a validade do título extrajudicial apresentado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0822728-15.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA EXECUTADO: RICARDO LEAO FERNANDES Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível solicitando a remessa dos embargos à execução0838941-96.2024.8.19.0209, em trâmite por equívoco naquele Juízo.
Com a vinda, apensem-se ao presente processo.
No mais, ao Excepto.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANELISA CRUZ TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO LEAO FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANELISA CRUZ TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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