TJRJ - 0802210-48.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:04
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802210-48.2021.8.19.0002 Antigo processo DCP nº Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUISA PARADA NAGASHIMA EXECUTADO: QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA., ANTONIO HUDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de feito ajuizado em 2021, que se encontra em execução, ou seja, o feito já tramita há mais de 3 anos sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD (index 105543242) RENAJUD (index 105532174 ) e SNIPER (index 105532180), sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
E mesmo já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (index 105532166), ainda assim não foram encontrados bens livres e desembaraçados.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO HUDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:15
Outras Decisões
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10/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO HUDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRESSAN em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO HUDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:43
Outras Decisões
-
28/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:38
Outras Decisões
-
20/05/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:43
Outras Decisões
-
20/03/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:47
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Outras Decisões
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LUDMILA COELHO MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 00:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2023 19:29
Outras Decisões
-
17/03/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:50
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA LUISA PARADA NAGASHIMA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:26
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2021 17:27
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 11:34
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:33
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:21
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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