TJRJ - 0933131-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:10
Outras Decisões
-
31/07/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:32
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:44
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:44
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933131-93.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EUGENIO TEIXEIRA DE CASTRO VELLOSO, LEANDRO BOTELHO SILVEIRA, THALIA ANDRADE DE AGUIAR, TEREZINHA DE SOUZA AGRA BELMONTE, VALERIA CONCEICAO MAIO FERNANDES, ELSA SA BRITO JAMES DE AZEVEDO, ERIKA CALEIA BERNARDO RÉU: JAIRO COELHO DE ARAUJO, SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARAES, JOÃO CARLOS BALAGUER, SÉRGIO SILVAN BRASILEIRO DA SILVA Proferida sentença julgando procedentes em parte o pedido contido na peça preambular, apresentou a parte ré embargos de declaração aduzindo omissão e contradição.
Inicialmente, sustentam os embargantes que embora tenha a sentença ora atacada reconhecido a obrigação de prestar contas, não delimitou expressamente o período ao qual tal obrigação se refere, registrando que os autores se insurgiram apenas contra a Assembleia Geral Ordinária realizada em março de 2023, que aprovou as contas do ano anterior (2022), e, também, renovou os mandados de síndico e Conselheiros.
Aduzem que a sentença também não se manifestou sobre os precedentes altamente relevantes do Superior Tribunal de Justiça colacionados na contestação, que firmariam entendimento de que a obrigação legal de prestar contas do síndico é perante a Assembleia Geral, e não diretamente a condôminos individualmente considerados, ressalvadas situações excepcionais não configuradas nos autos.
Destacam a sentença lastreou-se em precedentes jurisprudenciais cuja ratio decidendi não guarda identidade com a situação dos autos.
Apontam os réus, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de que a maior parte dos autores sequer esteve presente à Assembleia Geral Ordinária de 2023, cuja prestação de contas ora se questiona.
Por fim, os embargantes aduzem que a sentença também se manteve silente em relação à alegação de que a via eleita pelos autores seria inadequada, uma vez que, se entendiam viciada a prestação de contas submetida à Assembleia Geral Ordinária de 2023, deveriam tê-la impugnado por meio de ação anulatória específica.
Relatados.
Decido.
Da leitura da petição dos embargos de declaração vê-se que os réus apenas e tão somente repetem tudo quando já trazido na contestação e que restou expressa e solenemente rechaçado na sentença pretendendo, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não há como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 10/06/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933131-93.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EUGENIO TEIXEIRA DE CASTRO VELLOSO, LEANDRO BOTELHO SILVEIRA, THALIA ANDRADE DE AGUIAR, TEREZINHA DE SOUZA AGRA BELMONTE, VALERIA CONCEICAO MAIO FERNANDES, ELSA SA BRITO JAMES DE AZEVEDO, ERIKA CALEIA BERNARDO RÉU: JAIRO COELHO DE ARAUJO, SERGIO DE OLIVEIRA GUIMARAES, JOÃO CARLOS BALAGUER, SÉRGIO SILVAN BRASILEIRO DA SILVA "...Por essas razões, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na peça preambular para condenar os réus a prestar contas de forma contábil e comprovada documentalmente, em especial, o relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão, a relação dos bens com os rendimentos e frutos, os valores em numerários depositados nos bancos, os juros legais oriundos de eventuais investimentos, as obrigações pendentes, as parcelas que se encontram/encontraram em seu poder, os prejuízos havidos, os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens - no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado sob pena de não poderem impugnar aquelas que forem prestadas pela autora.
Por força da sucumbência mínima dos autores condeno os réus no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sendo que esses fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (Sentença na íntegra conforme documento anexado) RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:50
Desapensado do processo 0831762-22.2025.8.19.0001
-
14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:12
Juntada de petição
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
180133738: CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE ID 178525644 É TEMPESTIVA.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
Aos autores em réplica, no prazo de 15 dias. 5.Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação. 6.Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. -
24/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:53
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:00
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de João Carlos Balaguer em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:02
Juntada de acórdão
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 19:57
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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