TJRJ - 0927660-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ELENILDA ALMDEIDA DE SANTANA, qualificada em ID. 78828445 dos autos, propõe Ação Indenizatória C/C Anulatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que: em março de 2022, recebeu um comunicado da ré informando que havia sido realizada uma inspeção técnica em sua residência, na qual teria sido constatada uma irregularidade no sistema de fornecimento de energia, resultando na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9453460; que tal comunicado causou-lhe surpresa, pois jamais promoveu, autorizou ou solicitou qualquer alteração no sistema de fornecimento de energia de sua residência; que não teve conhecimento prévio da suposta inspeção realizada pela concessionária em seu medidor de energia elétrica; que a ré exigiu o pagamento de diferença tarifária decorrente da alegada irregularidade, sob ameaça de corte no fornecimento de energia e negativação do nome; que apesar das tentativas de resolução amigável, a ré manteve-se inerte, obrigando-a a pagar o débito contestado para evitar o corte do serviço essencial.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a declaração de nulidade das cobranças previstas no T.O.I. nº 9453460 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; indenização a título de danos morais no valor e R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/07.
Na decisão de ID. 110943934, foi deferida JG à autora e deferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação de ID. 113809246, na qual sustenta que: a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9453460, conforme determina a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; que foi efetuado refaturamento no valor de R$ 1.189,48, referente à diferença de consumo de energia não faturado durante o período de irregularidade; que solicitou perícia técnica do aparelho medidor, realizada por empresa habilitada, que comprovou a irregularidade existente no equipamento; que foi enviada carta informativa ao cliente expondo todo procedimento e informando sobre o direito de solicitar verificação ou perícia metrológica no prazo de 15 dias; que após o recebimento da cobrança, a consumidora teria prazo de 30 dias para impugnar a cobrança junto à empresa; que a irregularidade importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário; que cumpriu todos os requisitos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao usuário; que o procedimento está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 699 do STJ e com a Súmula nº 256 do TJRJ; que não há comprovação de dano moral, tratando-se de exercício regular do direito da concessionária; que a cobrança é legítima e decorre de energia efetivamente consumida, mas não registrada devido à irregularidade no medidor; que o consumidor se beneficiou do registro a menor da energia consumida, configurando enriquecimento sem causa; que a Light agiu em conformidade com as normas regulamentares da ANEEL e no exercício regular de seu direito de concessionária de serviços públicos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 22/30.
Réplica em ID. 115255207.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 117275557, bem como a parte ré se manifestou em ID. 119526947, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas.
A parte ré apresentou proposta de acordo em ID. 185251022, que foi rechaçada pela parte autora em ID. 192238901. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Pretende a autora obter a desconstituição do T.O.I. e do parcelamento gerado pela ré para a cobrança de valor a título de recuperação energética, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não existiu a irregularidade no relógio medidor.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade da autora.
A autora impugna o T.O.I. lavrado pela ré, e alega que não há comprovação da efetiva existência de irregularidade no relógio medidor.
Como a alegação da autora se funda em fato negativo, o que faz surgir a impossibilidade material de comprovação de sua versão, entendo que competia à concessionária o ônus de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas no sentido de evidenciar a efetiva presença da irregularidade descrita no T.O.I.
Nesse sentido, importa observar que a lavratura do T.O.I. constituiu ato unilateral adotado pela concessionária do serviço público, sem que a consumidora tivesse assegurado o seu direito de obter um laudo pericial contemporâneo à data da inspeção, e que se mostrasse isento, elaborado por profissional desvinculado da fornecedora, em condições de dirimir eventual dúvida acerca das conclusões descritas no termo.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar a cobrança lastreada nos fatos registrados no T.O.I.
Conforme indicam as provas colhidas nos autos, a vistoria se desenvolveu de maneira unilateral, por prepostos da ré, tendo a autora se limitado a acatar o procedimento imposto.
Pelo que consta dos autos, a parte autora não teve qualquer ingerência sobre a vistoria ou sobre a confecção das conclusões inseridas no T.O.I.
Nesse cenário, resulta evidente a imprestabilidade do T.O.I. e dos demais documentos elaborados unilateralmente pela empresa concessionária, como meios de prova em juízo.
Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.).
As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação.
Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a demonstrar a efetiva caracterização da fraude descrita nos T.O.I.
Neste sentido, importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos.
Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda.
Como se verifica nas provas documentais anexadas aos autos, em ID. 78829708, a fatura registra, no histórico de consumo, uma variação entre 126 kW/h e 145 kW/h nos meses de agosto de 2022 a agosto de 2023.
Como comparação, verifica-se no ID. 113811807, que o consumo faturado entre janeiro de 2021 e dezembro de 2021 apresentou variação entre 95 kW/h e 200 kW/h.
Sendo assim, a análise das informações de consumo anexadas nos autos demonstra que os níveis de consumo para a unidade se mostraram uniformes e compatíveis com o perfil da autora.
A ré, a despeito de onerada com o encargo probatório, não comprovou, nos autos, qualquer alteração no perfil de consumo da autora após a suposta correção da irregularidade tratada no T.O.I.
As informações presentes nos autos não registram flutuação significativa de níveis de consumo ao longo dos meses.
Como explica a ré, na contestação, a irregularidade supostamente encontrada no relógio induzia à redução do consumo medido, o que se refletia na emissão de faturas com valores menores, em benefício da usuária.
O exame dos documentos trazidos aos autos revela que tal situação não se encontra demonstrada no caso concreto, eis que não foram exibidas faturas ou registros de consumo que indicassem um "salto" nos níveis mensais de consumo da autora, após a lavratura do T.O.I em janeiro de 2022.
Inexistindo prova da efetiva ocorrência da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de supostas diferenças entre o consumo real e o consumo faturado, com a consequente desconstituição do parcelamento inserido unilateralmente nas faturas de cobrança.
Ordenada a desconstituição do parcelamento imposto pela ré, a empresa deve ser condenada a restituir os valores de todas as parcelas quitadas pela parte autora.
Como a ré formulou a cobrança lastreada na interpretação que conferiu aos atos normativos que regulam o setor, entendo que a situação versa sobre engano escusável, sem configuração de má-fé, de modo que fica afastada a imposição da dobra no ato de restituição de valores.
Analisando as circunstâncias do evento, concluo que a autora se tornou alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré.
O relato constante dos autos evidencia que a autora certamente experimentou sentimentos de revolta, indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana.
Isto tudo sem mencionar a vergonha decorrente da pecha de fraudadora imposta à usuária perante vizinhos e conhecidos.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão do dano, já que não há provas da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou da confecção de cadastro restritivo de crédito, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$3.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade do T.O.I. nº 9453460 e de todas as cobranças correlatas; para condenar a ré a restituir, de maneira simples, os valores pagos em razão do T.O.I, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados dos desembolsos; e para condenar a demandada ao pagamento da importância equivalente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência mínima da autora (em relação à dobra na restituição), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0927660-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILDA ALMEIDA DE SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 142429311: Anote-se o novo patrono no sistema, regularizando-se a representação.
Ante o noticiado no index 120995993, intime-se a parte autora que informe seu contato para fins de composição e acordo, se o caso, sendo certo que a parte ré pode acostar aos autos sua proposta, objetivamente.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
24/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:02
em cooperação judiciária
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22/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILDA ALMEIDA DE SANTANA - CPF: *72.***.*50-01 (AUTOR).
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05/04/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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