TJRJ - 0019468-71.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:11
Definitivo
-
24/07/2025 17:09
Documento
-
24/07/2025 17:08
Documento
-
24/07/2025 11:11
Expedição de documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 15:17
Documento
-
24/06/2025 15:13
Expedição de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019468-71.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803482-20.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00194818 AGTE: RENATA DE ARAUJO VIEIRA ADVOGADO: ANDRÉ VICTOR VIANA CAMPOS OAB/RJ-263541 AGDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME:1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte agravante, que ajuizou seis ações semelhantes em curto intervalo de tempo, sustentou a ilegalidade da exigência imposta pelo Juízo de origem, bem como requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pleito liminar, com efeito suspensivo.
A controvérsia quanto à regularidade da representação foi sanada em petição posterior, restando pendente apenas a análise do pedido de justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, com base em sua alegada condição de hipossuficiência econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.A legislação processual civil presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar elementos suficientes para afastar tal presunção.4.
Inexistem nos autos elementos que desautorizem a presunção legal de hipossuficiência da agravante.
Ao contrário, documentos anexados, como apontamentos restritivos de crédito junto ao SERASA e a ausência de sinais de riqueza, corroboram a alegada situação de vulnerabilidade econômica. 5.
O deferimento da gratuidade da justiça se justifica não apenas pela ausência de provas em sentido contrário, mas também pelo princípio do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, que orientam a aplicação dos dispositivos legais pertinentes.6.
A concessão do benefício não tem caráter irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, caso se verifique modificação na situação econômica da parte beneficiária.IV.DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV e LV; CPC, arts. 98, 99, § 3º e § 5º, 105.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1060658-61.2023.8.26.0100.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:39
Documento
-
18/06/2025 15:24
Conclusão
-
17/06/2025 00:00
Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 19:13
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 10:53
Pedido de inclusão
-
20/05/2025 17:34
Conclusão
-
20/05/2025 17:30
Documento
-
02/04/2025 13:19
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019468-71.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803482-20.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00194818 AGTE: RENATA DE ARAUJO VIEIRA ADVOGADO: ANDRÉ VICTOR VIANA CAMPOS OAB/RJ-263541 AGDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: ...Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos necessários.
Colha-se o dizer da Agravada assegurando-se o contraditório.
Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão e solicitando informações.Defiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada, devendo a Agravante trazer aos autos a cópia de seu extrato bancário dos últimos noventa dias, suas três últimas faturas de cartão de crédito, bem como suas três últimas declarações integrais de imposto de renda. -
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 15:02
Expedição de documento
-
19/03/2025 19:09
Expedição de documento
-
19/03/2025 16:03
Concessão de efeito suspensivo
-
19/03/2025 11:04
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
-
18/03/2025 17:57
Remessa
-
17/03/2025 16:44
Remessa
-
17/03/2025 16:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828329-11.2024.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Vyctor Hugo dos Santos Soares
Advogado: Claudia Araujo Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 12:13
Processo nº 0804546-60.2025.8.19.0042
Rafael Correa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:43
Processo nº 0800054-03.2025.8.19.0502
Alvaro Faria Feilo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Diogo Feilo Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 09:00
Processo nº 0800907-68.2025.8.19.0063
Hendrika Linck Goncalves
Jean Rafael Paes
Advogado: Stefani Duarte Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:07
Processo nº 0832783-37.2024.8.19.0205
Cely Soares de Souza Prevatto
Light S/A
Advogado: Carla Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 16:29