TJRJ - 0800054-03.2025.8.19.0502
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800054-03.2025.8.19.0502 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO FARIA FEILO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A simples condição de idoso não atrai a competência da Vara especializada, sendo necessária a presença dos demais requisitos, em especial a condição de "abrigado ou abandonado" ou outra situação de vulnerabilidade social, o que não se afigura nestes autos.
Assim, a competência para processamento e julgamento do feito é do juízo da vara de FAZENDA PÚBLICA da capital, que couber por livre distribuição.
Desta forma, acolho o parecer do Ministério Público aplicando-se ao caso os artigos 763, parágrafo segundo do CPC combinado com o art. 46 da LODJ e ainda a Resolução OE nº 46/2024 que criou e definiu a competência da presente Vara especializada. "CPC Art. 763.
Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. (...) § 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil." - grifo nosso "LODJ Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos." - grifo nosso Diante do exposto, declino a competência em favor de uma das VARAS DE FAZENDA PÚBLICA da Capital,por livre distribuição.
Intime-se para ciência da presente decisão.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as devidas homenagens.
Anote-se a presente decisão onde couber.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:38
Declarada incompetência
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25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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