TJRJ - 0832783-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:26
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832783-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELY SOARES DE SOUZA PREVATTO RÉU: LIGHT S/A Indefiro o requerimento de mais prazo formulado pela autora para apresentar documentos simples que já deveriam ter instruído a inicial.
Ademais, já decorreu mais de 04 meses do requerimento de index. 157505354, sem que a autora apresentasse qualquer documento nos autos.
Em vista do que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça firme no artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, que figura como fundamento de validade da regra inserta no artigo 98 do CPC.
Sabe-se que não é válido o recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal quando a prova exigida (no caso, a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas iniciais do processo) é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Intime-se a parte para pagamento das custas e despesas processuais devidas em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Decorrido “in albis” o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos.
Dispensada a citação do réu em vista do comparecimento espontâneo aos autos (index. 150693464), na forma do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.
CADASTRE-SE O ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Considerando a alegação do réu no sentido de a autora não ter autorizado acesso de seus prepostos para o restabelecimento do serviço, intime-se a autora sobre a alegação, bem como para informar se está com o fornecimento de energia elétrica na unidade, tendo em vista a informação constante do documento apresentado pelo réu no print. de index. 148024605 (cliente não autorizou alegando que está usando luz no medidor).
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:39
Outras Decisões
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26/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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