TJRJ - 0806641-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806641-68.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de Justiça concedida.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, "caput", do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0806641-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : GILBERTO PEREIRA registrado(a) civilmente como GILBERTO PEREIRA REQUERIDO : BANCO BMG S/A Intimação sobre Sentença de índice 191775741 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: GILBERTO PEREIRA registrado(a) civilmente como GILBERTO PEREIRA Advogado(s): Dr(a).
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB AM8251 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806641-68.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 8.000,00,não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO PEREIRA registrado(a) civilmente como GILBERTO PEREIRA - CPF: *23.***.*43-68 (REQUERENTE).
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26/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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