TJRJ - 0807161-96.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807161-96.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER RANGEL FRIED RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se que a parte autora voluntariamente realizou o contrato.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:57
Juntada de acórdão
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29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:19
Juntada de acórdão
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24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEBER RANGEL FRIED - CPF: *69.***.*45-69 (AUTOR).
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03/04/2023 06:32
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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