TJRJ - 0806620-92.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ AGUIEIRAS RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806620-92.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON AVELINO DOS SANTOS RÉU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Alison Avelino dos Santos em face de Multiplus Proteção Veicular.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 181063691.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ AGUIEIRAS RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0806620-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON AVELINO DOS SANTOS RÉU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15,certifico que a parte não recolheu as custas, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA -
15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALISON AVELINO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806620-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON AVELINO DOS SANTOS RÉU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 5.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISON AVELINO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*15-90 (AUTOR).
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830030-13.2024.8.19.0204
Itau Unibanco Holding S A
Fabio de Oliveira Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 09:02
Processo nº 0801240-18.2024.8.19.0075
Andrea Cristina Mota
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 14:15
Processo nº 0807851-84.2024.8.19.0075
Banco Volkswagen S.A.
Eduardo Rodrigues da Silva de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:03
Processo nº 0800630-84.2023.8.19.0075
Alexandra Marcal
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Camila Gomes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 18:23
Processo nº 0835364-59.2023.8.19.0205
Ailton de Melo Monteiro
Manoel Francisco de Carvalho
Advogado: Antonio Claudio Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 11:25