TJRJ - 0822210-07.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822210-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DA SILVA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por LUZINETE DA SILVA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, postulando a condenação das Rés ao pagamento do prêmio segurado pelo seu falecido cônjuge (Nélio Cavalcante), e ainda, danos morais em decorrência da negativa de pagamento do prêmio do seguro de vida.
Contestação apresentada pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, no id. 125116621, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não ser responsável pelo contrato celebrado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão, no id. 134134829, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à Autora.
Contestação apresentada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, no id. 136665196.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parcela do prêmio não foi paga pelo segurado, tendo a vigência do seguro ocorrido até 02/11/2021, quando a apólice fora cancelada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da Autora, no id. 141842809, informando não haver mais provas a produzir.
Réplica no id. 144782108.
Decisão saneadora, no id. 166298152, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e invertido o ônus da prova em favor da Autora.
Manifestação das partes, nos ids. 166448495, 167904002 e 168921490, informando não haver mais provas a produzir.
Decisão, no id. 180282384, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento de quantia a título de prêmio de seguro de vida do seu falecido cônjuge, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Encerrada a instrução, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em que pese à responsabilidade do Réu ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, e ainda, a inversão do ônus da prova deferida, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte do Réu, conforme Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ, ex vi: “Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa.
No caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, do direito ao recebimento dos valores estipulados nas apólices apresentadas no processo, porém, isso não foi comprovado aos autos.
A Autora, na inicial, afirma que o Segurado não se encontrava adimplente com o pagamento das faturas, desde o mês de novembro de 2021, tendo o mesmo falecido em 03/01/2022.
A inadimplência é confirmada pela Ré TOKIO MARINE, em sede de contestação.
Alega a Autora que, devido ao não recebimento das faturas de energia elétrica, não foi possível o seu pagamento.
A alegação da Autora não merece acolhida.
Ao consumidor é conferida a obrigação de pagamento pelo serviço prestado.
O simples não recebimento das faturas não retira tal obrigação, devendo o consumidor buscar, por outros meios, o adimplemento de suas obrigações contratuais.
No caso em análise, o prêmio do seguro era pago mensalmente junto com a fatura de energia elétrica.
Considerando a inadimplência, a apólice fora cancelada, antes do falecimento do segurado.
O segurado, portanto, tinha plena ciência do inadimplemento das faturas de energia elétrica e do prêmio do seguro.
O que busca a Autora, a rigor, nada mais é que se beneficiar de um seguro de quem estava inadimplente, o que, claro, não é possível sob pena de violação ao art. 763 do Código Civil.
Dessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822210-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DA SILVA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Outras Decisões
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31/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SONIA SUELY DIAS DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SONIA SUELY DIAS DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA CUNHA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE DA SILVA - CPF: *65.***.*08-15 (AUTOR).
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22/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SONIA SUELY DIAS DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA CUNHA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA CUNHA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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