TJRJ - 0845036-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845036-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMPRESS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S/A RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PROCESSO N00845036-87.2024.8.19.0001 SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (SIMPRESS)ajuíza a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face deFUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (PETROS).
Alega, em síntese, que em 27/12/2016 celebrou contrato de locação de equipamentos de Impressão com a ré (CONTRATO-GAC 068/2016), pelo prazo de 24 meses, prorrogado por mais 24 meses, cujo objeto é a locação de equipamentos de propriedade da autora e seus acessórios; a prestação de serviços de manutenção dos referidos aparelhos; bem como a implementação de solução de gerenciamento de impressão, fax, escaneamento e cópia.
Relata próximo à data do término do contrato, a autora questionou à PETROS sobre a intenção na continuidade da parceria comercial, ocasião em que a PETROS informou o seu desinteresse na renovação do contrato.
Pontua que a ré não adotou as providências para emissão das Notas Fiscais de Remessa, ficando a autora impedida de retirar seus equipamentos.
Destaca que com a permanência dos equipamentos à disposição da ré, ocorreu a prorrogação tácita do contrato até junho/2021, restando um débito atual no valor de R$ 60.945,69.
Diante disso, requer a declaração de prorrogação tácita do contrato até o mês de junho/2021, data em que a autora fora restituída com os equipamentos que estavam à disposição da ré e a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 60.945,69, atualizada a partir do ajuizamento da presente demanda até a data do efetivo pagamento e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID. 112796834), documentos em IDs. 112796837 a 112797762.
Contestação apresentada pela ré (IDs. 112797763 a 112797765), preliminarmente, suscitando incompetência territorial.
No mérito, aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes não possuía cláusula de renovação tácita, somente podendo ocorrer renovação por meio de Termo Aditivo.
Salienta que o contrato foi devidamente encerrado em 26/12/2020, após ter sido prorrogado por Termo Aditivo que estabeleceu como novo prazo de vigência o período de 27/12/2018 a 26/12/2020.
Frisa que o processo de retirada dos equipamentos pela ré foi iniciado em 01/11/2019, ocasião em que a SIMPRESS realizou a retirada de seis equipamentos sem a emissão de documentação fiscal, sendo infundada a alegação de responsabilidade da ré quanto à emissão de qualquer documento fiscal para retirada de equipamentos.
Assevera que a parte autora não comprova a utilização dos equipamentos, objeto do Contrato, nos meses de janeiro e fevereiro/2021, assim, pugnando pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada pelos documentos em IDs. 112797767 a 112799114.
Decisão (ID 112799118) declinando a competência do feito para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro.
Certidão cartorária (ID 113495052) informando a prevenção com o processo 0845055-93.2024.8.19.0001.
Réplica (ID 120206866).
Decisão saneadora (ID 175456947) na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e oportunizada a manifestação das partes em alegações finais, em decorrência do desinteresse de novas provas.
Alegações finais da autora (ID 179577980).
Alegações finais da ré (ID 182974897).
Autos conclusos para sentença.
PROCESSO Nº 0845055-93.2024.8.19.0001 FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (PETROS)ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face deSIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (SIMPRESS).
Alega, em síntese, que em 28/12/2020, informou à SIMPRESS que o prazo de vigência do contrato GAC-068/2016 havia se encerrado em 26/12/2020 e que este não poderia mais ser renovado pela entidade, uma vez que a empresa ré não foi a vencedora da tomada de preços para a nova contratação de locação de equipamentos e prestação de serviços.
Frisa que, mesmo após tomar conhecimento do término do contrato, a ré não retirou os equipamentos, conforme avençado entre as partes no contrato, e ainda cobrou à autora pela locação dos equipamentos que permaneceram na entidade sem uso.
Sustenta que os equipamentos não foram retirados única e exclusivamente por desídia da ré.
Ressalta que a ré protestou os créditos referentes a cobranças posteriores ao fim do contrato firmado.
Defende que o argumento da ré acerca da impossibilidade de retirada dos equipamentos em razão da ausência de nota fiscal de devolução não se sustenta, salientando que alguns equipamentos foram retirados pela ré sem os mencionados documentos.
Destaca que a ré não realizou a coleta de seus equipamentos para que pudesse gerar cobranças indevidas de um contrato que não está mais vigente, pleiteando sua prorrogação tácita e ainda realizou três protestos referentes ao crédito que entende devido, no valor total de R$20.589,99.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento dos protestos números 044697 e 044693, nos valores respectivos de R$ 1.706,13 e R$15.751,81 perante os 1º e 2º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos e número 044698, no valor de R$ 3.132,05 perante o 3º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pretendida; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 60.945,69 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (IDS. 112803612 a 112803614), documentos em IDs. 112803615 a 112805653).
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 112805655), preliminarmente, suscitando falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, que a autora não emitiu nota fiscal de remessa para retirada dos equipamentos, mantendo-os sob sua posse após a data prevista para o término da relação contratual.
Sustenta que houve prorrogação tácita do contrato até a devolução total dos equipamentos, ocorrida em junho/2021.
Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada com documentos em IDs. 112805656 a 112805674.
Decisão (ID 112805680) declinando a competência do feito para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro em decorrência da prevenção com o processo n.º 0845036-87.2024.8.19.0001.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 140261298), somente a ré se manifestou informando não possuir outras provas a produzir (ID 141924520).
Decisão saneadora (175453247), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; fixados os pontos controvertidos da demanda e oportunizada a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da ré (ID 177067870).
Alegações finais da autora (ID 182976960).
Autos conclusos para sentença.
SÃO OS RELATÓRIOS.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que os feitos já se encontram maduros para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a primeira lide sobre pedido de RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇAdo contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes (CONTRATO-GAC 068/2016) e Termo Aditivo, sustentando a SIMPRESS ainda que é credora da quantia de R$ R$ 60.945,69 referente aos equipamentos não devolvidos pela PETROS, motivo pelo qual sustenta ter ocorrido a prorrogação contratual tácita.
Na segunda lide, a PETROS pretende a declaração de inexistência de débito, sob o argumento de que a SIMPRESS tinha conhecimento do término do contrato e não retirou os equipamentos de sua propriedade, obrigação que lhe cabia, conforme previsto em cláusula contratual e ainda cobrou a PETROS pela locação dos equipamentos que permaneceram na entidade sem uso.
Constitui fato incontroverso nos autos a existência da relação jurídica contratual entre as partes.
O cerne da controvérsia gira em torno daocorrência ou não da prorrogação tácita do contrato e a responsabilidade pela devolução dos equipamentos locados.
Da análise das provas documentais carreadas aos autos, especialmente da proposta; do contrato entabulado entre as partes e termo aditivo (IDs 112796837 a 112796850 – processo n.º 0845036-87.2024.8.19.0001 e IDs. 112803619 a 112803621 e 112803643 – processo n.º 0845055-93.2024.8.19.0001), verifico que não há cláusula de prorrogação tácita do contrato, assim como consta que a reponsabilidade pela desmobilização de equipamentos e sua retirada compete à contratada SIMPRESS, Logo, as cobranças de alugueres dos equipamentos a partir do momento do término do contrato são indevidas, haja vista a ausência de boa-fé que deve reger os contratos, não sendo justificável a atitude omissa da SIMPRESS ao deixar de retirar os equipamentos.
Pelo que se depreende dos autos, foi realizado procedimento licitatório mediante o qual as partes firmaram contrato de prestação de serviços de locação de equipamentos de impressão e a extinção do vínculo obrigacional se deu com o término do prazo de duração previsto no contrato e aditivo, sendo, portanto vedada à prorrogação tácita ou celebração de contrato por prazo indeterminado, conforme cláusula sexta do mencionado contrato.
Destarte, resta claro que a SIMPRESS não realizou a coleta de seus equipamentos, mesmo ciente de que estavam disponíveis para retirada (ID 112803647), portanto, não pode gerar cobranças indevidas de um contrato que não está mais vigente, sob a argumentação de sua prorrogação tácita.
A postura das partes ao longo do tempo tem consequências significativas, especialmente quando reflete o cumprimento de obrigações e a existência de um negócio jurídico.
A proibição do comportamento contraditório, venire contra factum proprium, impede que uma parte altere seu comportamento após gerar uma expectativa legítima na outra parte.
A ré continuou emitindo faturas pelos serviços de locação mesmo após o término do contrato, mas retirou alguns equipamentos mesmo sem a emissão de nota fiscal pela PETROS, conforme tabela apresentada em ID 112805655 – processo n.º 0845055-93.2024.8.19.0001.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c cobrança intentada pela SIMPRESS em face da PETROS (processo n00845036-87.2024.8.19.0001)e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, considerando a impossibilidade de serem geradas cobranças referentes a um contrato que não está mais vigente, eis que vedada a sua prorrogação tácita, conforme cláusula contratual pactuada entre as partes.
JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto intentada pela PETROS em face da SIMPRESS (processo n00845055-93.2024.8.19.0001)e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelo que DECLARO inexistente o débito imputado à parte autora na quantia de R$ 60.945,69 e DETERMINO o cancelamento dos protestos números 044697 e 044693, nos valores respectivos de R$ 1.706,13 e R$15.751,81 perante os 1º e 2º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos e número 044698, no valor de R$ 3.132,05 perante o 3º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
Expeçam-se os ofícios aos cartórios com cópia desta sentença.
Condeno a SIMPRESS nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% do valor atribuído a ambas as ações, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845036-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMPRESS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S/A RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, proposta por Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
A autora pleiteia a rescisão do contrato de locação de equipamentos de impressão, com a consequente cobrança das mensalidades devidas após o término do contrato, alegando prorrogação tácita e não devolução dos equipamentos.
A parte ré, em contestação (doc.13), sustenta que o contrato foi encerrado dentro do prazo estipulado, com a devolução dos equipamentos, e que as cobranças após o término do contrato são indevidas.
Em réplica (doc.57), a autora alega que os equipamentos permaneceram sob posse da ré até junho de 2021, sem a devolução, e que as mensalidades são devidas até essa data.
Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e bem representadas, o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro, portanto, saneado o processo nos termos do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência ou não da prorrogação tácita do contrato e a responsabilidade pela devolução dos equipamentos locados.
Defiro o prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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