TJRJ - 0972171-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0972171-82.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAERCIO LONGUINHO CONCEICAO Mandado devolvido sem o devido cumprimento por inércia da parte autora.
Assim dispõe o art. 246, §1º do CPC: Art. 246.
A citação será feita: (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Considerando que a parte autora cadastrou-se no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, dispensando que tais atos sejam realizados através de carta ou por oficial de justiça, e considerando, ainda, o disposto no art. 270 do CPC ("As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei"),intime-se a parte pelo portal e seu patrono, por DJE, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LAERCIO LONGUINHO CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0972171-82.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAERCIO LONGUINHO CONCEICAO Expeça-se novo mandado para cumprimento do determinado, nos mesmos moldes do anterior, cabendo a parte autora providenciar o quê de necessário para que a diligência seja devidamente realizada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 23:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0972171-82.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAERCIO LONGUINHO CONCEICAO Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou decisão do Agravo.
Tendo em vista que não há informação sobre deferimento de efeito suspensivo, prossiga-se no feito. À parte autora sobre a certidão do Sr. oficial de justiça ao índice 187323594..
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972171-82.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAERCIO LONGUINHO CONCEICAO 1) O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação.
Todavia, sequer foi analisada a liminar de busca e apreensão. É entendimento deste juízo que, sem a liminar de busca e apreensão deferida e cumprida exitosamente, a ação de busca e apreensão não pode prosseguir, porque neste processo peculiaríssimo a obtenção da posse efetiva do bem é imprescindível à consolidação da posse em sentença.
Veja o que dispõe o §1º do art. 3º do DL 911: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após EXECUTADA a liminar mencionada no caput, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (destaquei) O intuito do DL 911/1969 é permitir que o credor fiduciário obtenha liminarmente a posse do bem e o aliene imediatamente para ressarcir-se do montante devido e não pago pelo devedor fiduciário (art. 3º §1º DL 911).
Por óbvio, sem a apreensão efetiva do bem, não há como dar prosseguimento ao processo previsto no artigo 3º de referido diploma legal.
E é por isso que o artigo 4º do DL 911 admite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, valendo-se o credor do contrato celebrado entre as partes.
Veja-se: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) É de todo descabido transformar a sumariíssima ação de busca e apreensão (que é, na verdade, uma execução da garantia contratual) em ação de conhecimento, para ao final emitir-se um provimento de natureza condenatória, determinando-se ao réu devedor a entrega do bem ao credor.
Em primeiro lugar, o credor que tem a seu dispor a ação de busca e apreensão e também a via executiva não tem interesse processual para manejar o (longo) processo cognitivo, que em muitos casos culminará na conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos.
Evidentemente, o intento ressarcitório do credor poderia ser atingido de forma muito mais célere e eficaz através da conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Em segundo lugar, vindo o devedor a entregar o bem ao credor após o extenso e demorado processo de conhecimento, é lícito presumir que o automóvel (se ainda existir) terá se depreciado a tal ponto que ao credor interesse apenas a cobrança da dívida.
Em terceiro lugar, as defesas à disposição do devedor são muito mais restritas em sede de busca e apreensão, pois apenas se admitem alegações que visem a descaracterizar a mora.
Significa que a via está fechada para alegações como, por exemplo, vício de consentimento na formação do contrato.
Em quarto lugar, a improvisação de uma ação de conhecimento dentro de um processo ajuizado como busca e apreensão leva a um problema insuperável para o credor: no caso de improcedência de sua pretensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor, no valor de metade do montante financiado, além de pagamento de perdas e danos.
Isto é uma peculiaridade autorizada no processo de busca e apreensão porque a lei pressupõe que o bem fora apreendido liminarmente e alienado na forma do art. 3º §1º do DL 911 - o credor expropriou injustamente o bem e deve ser condenado a reparar o dano causado.
Tal decisão não tem cabimento no bojo de um processo de conhecimento julgado improcedente, em que o credor não localizou o bem para ser apreendido, nem recebeu o pagamento da dívida subjacente.
Haja vista o acima exposto, deixo de receber a contestação apresentada, enquanto não regularizada a representação processual do réu, e enquanto não apreendido ou entregue o bem pelo devedor. 2) Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito à inicial, pleiteada em virtude de inadimplemento contratual do réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor.
Juntou o demandante o mencionado contrato ao ID 164072843, bem como notificação extrajudicial recebida no endereço constante de tal instrumento (ID 164072844).
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, §2º do DL 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE A DEVOLUÇÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.
RIODE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:15
Juntada de extrato de grerj
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17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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