TJRJ - 0846421-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0846421-67.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MENDES RIBEIRO EXECUTADO: NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME, ROSANA ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Index 171815271.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por EXECUTADO: NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME, ROSANA ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, alegando que o autor requereu que a execução fosse direcionada aos sócios da empresa ré.
Os executados aduzem que não foram intimados da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, e que foi penhorado o valor de R$ 3.061,35.
Impugnação aos Embargos no index 181306399, onde alega o(s) Embargado(s) EXEQUENTE: ANDERSON MENDES RIBEIRO que desconsideração da personalidade jurídica foi determinada no index 158682598 e publicada no index 158685566, e os sócios se manifestaram espontaneamente no index 158689655, portanto não há que se falar em nulidade de citação.
DECIDO: Quanto à alegação do Embargante de ser indevida a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal para pagamento voluntário, esta deve ser rejeitada, uma vez que a aduz que a citaçãofoi realizada no endereço sito à Rua São Carlos, nº 93, Estácio, endereço esse onde não exercem suas atividades.
Os Embargantes afirmaram, reiteradamente, que o endereço onde fora realizada a citação postal lhe era desconhecido: "que se desconhece o motivo pelo qual foi indicado para citação o endereço situado na Rua São Carlos, nº 93, Estácio" (item 11 de index 158689655). "Não há nos presentes autos qualquer prova ou certidão sobre a citação do réu, tendo a revelia sido decretada com base em AR juntado às fls. 226, direcionado a endereço onde o réu não exerce atividades e assinado por pessoa desconhecida (Mariane Alves)" (item 12 de index 158689655).
Acontece que os próprios Embargantes juntaram, nos indexes 158689666 e 158689667, o comprovante do cadastro da Receita Federal e a cópia do Contrato social, registrado na JUCERJA, dando conta de que o endereço da sede da 1ª executada é exatamente aquele onde fora realizada a citação postal de index 158589382 (antiga fl. 226) citação essa lá recebida e perfeitamente válida..
Destaque-se que a alegação dos Embargantes não foi no sentido da posterior mudança de domicílio, mas de que o endereço onde fora realizada a citação lhe era desconhecido, alegação essa que não se mostra verdadeira e caracteriza, por si só, a hipótese do art. 80, inc.
II do CPC/2015.
Quanto à alegação de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica da executada por ausência de prévia citação dos sócios atingidos, esta deve ser rejeitada.
A exigência de instauração de incidente com prévia citação dos sócios, previstos nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 tem sua aplicação mitigada nos feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95, onde vigora o princípio da celeridade, sendo certo que, como expressamente constou na decisão de index 158682598 (antigas fls. 386/391), o contraditório, neste caso, é diferido.
Quanto à alegação do Embargante de ser indevida a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC/2015 sobre as astreintes executadas, esta deve ser rejeitada.
Este julgador não se filia ao entendimento, materializado no Enunciado nº 13.9.5 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que "o art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória", por entender que as astreintes e a indenização por perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer descumprida, uma vez liquidas, prosseguem a sua execução na forma do art. 523 do CPC/2015, de modo que, uma vez transcorrido o prazo para seu pagamento voluntário, mostra-se exigível a multa prevista na norma legal supracitada.
Isto porque, apesar da astreintes possuírem natureza original coercitiva, estas, no momento que passam a ser incluídas na execução de quantia certa, se afastam do seu caráter originário meramente acessório, transmudando-se em obrigação principal e, portanto, em débito cujo inadimplemento quinzenal, contado da específica intimação da devedora, impõe a aplicação dos consectários legais inerentes à mora, entre eles a multa do art. 523, §1º do CPC/2015.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREITES. [...] MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
SEGURO GARANTIA.
NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCIDE A MULTA E HONORÁRIOS.
CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ - AgInt no AREsp: 1693929 SP 2020/0094352-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Ainda neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “(. . .) A possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença já faz parte do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através da Súmula 517.
II - Consoante preconiza o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação para tal desiderato, é cabível a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido.
III – Apesar da natureza coercitiva das astreintes, estas, ao serem incluídas na condenação judicial, constituem título executivo e se afastam do caráter originário, meramente acessório, transmudando-se em obrigação principal e, portanto, em débito cujo inadimplemento impõe a aplicação dos consectários legais inerentes à mora, tais quais a correção monetária e os juros moratórios.” (TJ-MT 10185184320208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
Na execução de sentença, relativa a crédito originado de astreintes, incide correção monetária, bem como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após regular intimação.
R. sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22049813020188260000 SP 2204981-30.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/11/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO IMPORTE DE 10%.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, enseja a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20775766920228260000 SP 2077576-69.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). "PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AFASTAMENTO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MONTANTE ADEQUADO - ART. 523, § 1º - PENA PROCESSUAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA 1 [...] 2 A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial ( CPC, art. 537, caput).
Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. À luz do preconizado pelo § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a alteração da multa, até mesmo ex officio, mas apenas caso se verifique ter se tornado insuficiente ou excessiva 3 A pena prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incide em cumprimento de sentença em que se almeja a cobrança de astreintes, desde que o executado não as pague voluntariamente no prazo de lei.
A astreinte e a penalidade pelo não pagamento voluntário do débito exequendo possuem fundamento distinto e não representam bis in idem, justamente porque cada multa tem um fato gerador diferente." (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054512-96.2023.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de index 171815271, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada de R$ R$ 3.061,35, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular-> CNPJ: ***.***.***/****-** -
06/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0846421-67.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MENDES RIBEIRO EXECUTADO: NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME, ROSANA ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Certificada a tempestividade e a integral garantia do juízo, RECEBO os Embargos à Execução.
Ao Embargado.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular-> CNPJ: ***.***.***/****-** -
26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 20:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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