TJRJ - 0800716-82.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 12:09
Expedição de Informações.
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02/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0800716-82.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFHAELA CHANDER DE JESUS DIAS SANTANA CURADOR: MICHELLI CHANDER DE JESUS DIAS RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Index. 179356191 - A parte autora requer o sequestro de verba pública a fim de tornar efetiva a decisão judicial proferida em seu favor.
Os Réus, cientes da referida decisão permanecem inertes até a presente data, fato este que vulnera o direito da parte Autora.
Nestes autos, foi determinada a intimação dos Réus, contudo, não restou comprovado o cumprimento da decisão judicial.
Nessa linha, entendo que o pedido de bloqueio de verba deve ser deferido, como forma de dar efetividade a garantia fundamental à saúde, estampada em nossa Carta Política.
O Enunciado 02 aprovado no Encontro de Desembargadores com competência em matéria cível do TJRJ aduz que: " Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas" Desta forma, tendo em conta a inércia dos réus (MUNICÍPIO - CNPJ 12292556/0001-88 e ESTADO CNPJ - 42.***.***/0001-71 e 42.***.***/0001-55), quanto ao cumprimento da decisão antecipatória, bem como observado os preceitos constitucionais que incidem sobre a matéria, na forma do artigo 196 da CRFB/88, DEFIRO a apreensão de verba pública no valor R$ 256.955,97, sendo R$ 128.477,98 para cada réu, relativo ao custo do tratamento home care pelo período de três meses.
Contudo, realizei a solicitação de transferência exclusivamente nas contas do Município, tendo em vista a inexistência de saldo nas contas do Estado, conforme comprovante que segue. 2- Com a notícia da efetivação do bloqueio, DETERMINO ao cartório as seguintes providências: A) Intime-se a parte autora para informar conta bancária de sua titularidade.
B) Cumprido o item A, expeça-se mandado de pagamento eletrônico.
C) Na hipótese do item A, após a confecção e assinatura digital do ofício, DEVERÁ o cartório enviar o ofício em questão para o Gerente do BB de Cabo Frio, por meio do e-mail: [email protected] Fica a parte autora ciente de que o deferimento de novo pedido de apreensão de verba pública será condicionado à integral prestação de contas dos valores levantados por meio desta decisão. 3- Após, intime-se o Ministério Público.
CABO FRIO, 20 de março de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Outras Decisões
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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