TJRJ - 0810664-57.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0810664-57.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE QUEIROS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Petição de id. 199805369 Homologo a renúncia ao crédito que excede 10 salários-mínimos, devendo ser expedido o RPV em face do Município com os seguintes valores: R$ 15.180,00 (principal); R$ 2.765,16 (honorários).
Diligência cartorária: Expeça-se o competente RPV em face do Município com os valores acima determinados.
Petrópolis, 27 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:52
Outras Decisões
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26/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/06/2025 23:59.
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07/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810664-57.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE QUEIROS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de Justiça deferida em id. 41694317.
Honorários Advocatícios.
Despesas processuais integralizadas e certificadas em id. 177191336.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Petrópolis, 26 de março de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:34
Juntada de extrato de grerj
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13/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:49
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:28
Outras Decisões
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10/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:12
Outras Decisões
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06/02/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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05/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE QUEIROS - CPF: *35.***.*90-87 (AUTOR).
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19/12/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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