TJRJ - 0824644-55.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:54
Remessa
-
18/06/2025 12:17
Remessa
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824644-55.2022.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824644-55.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00035366 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 APELADO: FERNANDO AUGUSTO MOREIRA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
LEI 5.764/71.
EMBARGANTE QUE APONTOU CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME A agravante opôs embargos declaratórios pelos quais apontou contradição relativa à exigibilidade do capital integralizado, na forma do art. 24, §4, da Lei nº 5.764/71; omissões no tocante a dispositivos do Código Civil e a não incidência dos juros de mora para eventual restituição do valor da quota-parte pleiteada pelo apelado, bem como para fins de prequestionamento dos artigos 21; artigo 38; artigo 44, inciso I, todos da Lei 5.764/1971 e artigos 396; 405, do Código Civil.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III.
RAZÃO DE DECIDIR Inexiste omissão no tocante a aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil, uma vez que se trata de recurso interposto por médico objetivando a condenação do réu a pagar valores relativos às cotas-partes, matéria regida por lei especial (lei n° 5.764/71), diploma que serviu de base para fundamentação do julgado;Outrossim, não há que se falar em omissão relativa a suposta não incidência dos juros de mora para eventual restituição do valor da quota-parte pleiteada pelo apelado, visto que o acórdão fora cristalino no sentido de que a restituição fora do prazo determinado no estatuto social caracterizou retenção injustificada do valor a título de cota do apelado, devendo este ser atualizado, com aplicação de mora, a fim de não acarretar enriquecimento ilícito por parte da cooperativa;Acerca da alegação de contradição relativa à exigibilidade do capital integralizado, na forma do art. 24, §4, da Lei nº 5.764/71, também não assiste razão o embargante, já que o acórdão prevê expressamente que a diminuição do patrimônio líquido da cooperativa não pode servir de justificativa para a não restituição da cota-parte, como se pode constar na imagem a seguir.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 12:09
Documento
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26/05/2025 08:19
Conclusão
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21/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 192.
APELAÇÃO 0824644-55.2022.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824644-55.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00035366 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 APELADO: FERNANDO AUGUSTO MOREIRA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:28
Inclusão em pauta
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 14:31
Pedido de inclusão
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08/04/2025 12:55
Conclusão
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08/04/2025 12:54
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:30
Mero expediente
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02/04/2025 14:26
Conclusão
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02/04/2025 14:25
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824644-55.2022.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824644-55.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00035366 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 APELADO: FERNANDO AUGUSTO MOREIRA ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA MÉDICA.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE DE CAPITAL INTEGRALIZADO DE EX-COOPERADA, EM RAZÃO DE SEU DESLIGAMENTO.ALEGAÇÃO DE QUE AS QUOTAS-PARTES COMPÕE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA COOPERATIVA E PATRIMÔNIO NEGATIVO.
TANTO A LEI Nº 5.764/1971, QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, QUANTO O ESTATUTO DA RÉ PREVEEM A RESTITUIÇÃO.A DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA COOPERATIVA NÃO PODE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA A NÃO RESTITUIÇÃO DA QUOTA-PARTE, EIS QUE ELA DEIXA DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO LÍQUIDO, EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DOSEX-COOPERADOS.
DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS QUE SE MAJORAM EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/03/2025 12:58
Documento
-
24/03/2025 07:38
Conclusão
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19/03/2025 00:01
Não-Provimento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 17:32
Inclusão em pauta
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30/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:22
Pedido de inclusão
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24/01/2025 11:04
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 08:04
Remessa
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24/01/2025 07:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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