TJRJ - 0804749-67.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804749-67.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
V.
D.
O.
MÃE: AMANDA APARECIDA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante da publicação do Aviso TJ nº 213/2025, que trata da realização da Semana de Conciliação da Saúde, prevista para o período de 20 a 24 de outubro do corrente ano, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, ainda que de forma virtual.
Cientifique-as de que a ausência de manifestação das partes ou o interesse manifestado por apenas um dos litigantes ensejará a inclusão do processo na pauta de audiências a ser realizada pelo CEJUSC.
Em caso de inclusão do processo em pauta do CEJUSC, providencie a serventia, independentemente de abertura de nova conclusão, ao contato com o CEJUSC para que informe a data e a hora aprazados para a audiência, intimando as partes, na sequência.
Caso ambas as partes manifestem o desejo expresso de não participarem da referida audiência, prossiga-se no processamento do feito.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804749-67.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
V.
D.
O.
MÃE: AMANDA APARECIDA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 21 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804749-67.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
F.
V.
D.
O.
MÃE: AMANDA APARECIDA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por M.
L.
F.
V.
D.
O., menor impúbere, representada por sua genitora AMANDA APARECIDA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ), na qual a parte autora requereu que seja a ré compelida a autorizar as consultas de fonoaudiologia de que necessita, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais.
Para tanto, aduziu ser portadora de Síndrome de Down e por essa razão, necessita de tratamento especializado em Psicomotricidade, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, com experiência em síndrome de Down, para assegurar seu desenvolvimento infantil.
Afirmou que, embora esteja adimplente com as mensalidades, o plano de saúde negou o atendimento de fonoaudiólogo e posteriormente consulta com médico pediatra.
Asseverou que realizou 03 (três) solicitações de consulta com profissional de fonoaudiologia, não obtendo até o momento nenhuma resposta.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a autorizar imediatamente o tratamento fonoaudiológico de que necessita, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Contestação, id. 145683907.
Gratuidade de justiça deferida no id. 146453479.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento da tutela de urgência (id. 148721725).
Juntada do contrato celebrado entre as partes no id. 168000520.
Decido.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, denoto que a verossimilhança das alegações autorais está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial (id. 140514983), os quais comprovam a necessidade de realização do tratamento postulado, bem como a negativa de atendimento.
Em idêntico sentido, resta evidente a possibilidade de dano irreparável, que decorre da própria situação exposta nos autos, já que o estado de saúde da parte autora certamente sofrerá agravamento, talvez irreversível, sem a realização do tratamento, na forma postulada.
Assim, a imprescindibilidade de realização do tratamento foi demonstrada pelo médico especialista que assiste a demandante.
Entretanto, a despeito do quadro clínico descrito na inicial, corroborado pelos documentos que instruem a exordial, a ré não autorizou de forma completa o tratamento de que necessita a parte autora.
Destarte, tenho que o posicionamento adotado pela requerida, lesa o princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a autora.
Convém destacar, ainda, que a relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa seara, trago a colação a Súmula 210 do E.
TJERJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Por fim, vale ressaltar que apesar de a tutela de urgência ora analisada produzir efeitos irreversíveis, a vedação prevista no art. 300, §3º, do CPC não possui caráter absoluto, pois nos casos em que se verifica a chamada irreversibilidade recíproca, em que tanto a concessão da medida quanto a sua denegação produzem efeitos fáticos irreversíveis, como no caso em análise, desde que presentes os demais requisitos, passa a ser possível a tutela de urgência satisfativa, a fim de evitar o sacrifício de direitos indisponíveis, como o direito à vida e à saúde.
Assim, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré autorize e providencie imediatamente o tratamento com fonoaudiólogo credenciado, na forma postulada pela autora, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do NCPC.
No mais, considerando que a parte ré já apresentou contestação, cumpra-se o disposto no art. 255, X e XI, do CNCGJ.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de março de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA APARECIDA FERREIRA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*89-46 (MÃE) e M. L. F. V. D. O. - CPF: *97.***.*44-83 (AUTOR).
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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