TJRJ - 0804421-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEMÃO em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804421-12.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA GUERRA RÉU: CHARLES VINICIOS PIO NOGUEIRA, ALEMÃO Cumpra-se o V.
Acórdão que deferiu a liminar de reintegração de posse proferida a 3ª Câmara de Direito Privado no âmbito do Agravo de instrumento, devendo ser expedido o mandado de reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, por meio de oficial de justiça, com o auxílio de força policial, se necessário, nos termos do art. 562, parágrafo único, do CPC.
Deverá contar no mandado que todos os bens que estejam no imóvel são de responsabilidade da Autora, sendo esta a fiel depositária, se necessário for.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:12
Outras Decisões
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02/07/2025 17:26
Juntada de carta
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02/07/2025 17:24
Juntada de carta
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26/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:57
Juntada de carta
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05/06/2025 14:55
Juntada de carta
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:52
Juntada de carta
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14/05/2025 15:50
Juntada de carta
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14/05/2025 15:44
Juntada de carta
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CHARLES VINICIOS PIO NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ALEMÃO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804421-12.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA GUERRA RÉU: CHARLES VINICIOS PIO NOGUEIRA, ALEMÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar interposto por MARIA DO CARMO PEREIRA GUERRA em face de CHARLES VINÍCIOS PIO NOGUEIRA, ALEMÃO e OUTROS, na qual sustenta que o imóvel objeto da lide situado na Avenida José Mendonça de Campos, nº 460, Colubandê, São Gonçalo, RJ, onde funciona um posto de gasolina teria sido esbulhado pelo réu na segunda quinzena de novembro de 2024.
Deste modo, requer liminarmente a reintegração de posse.
Foi proferida decisão liminar no ID 176676033 deferindo a liminar em favor do autor.
Contestação no ID 183249486 instruída com documentos.
Petição pedindo a reconsideração da liminar deferida e informando acerca da interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 184231963).
Decisão proferida pela Superior Instância que anula a decisão agravada e declara prejudicado o recurso (ID 184231973). É o breve relatório.
Decido.
Após a análise da resposta do réu e melhor esclarecidos os fatos constantes na inicial, verifica-se que havia tratativas desde dezembro do ano de 2024 para a locação do imóvel objeto da lide entre a administradora de imóveis, que administra os imóveis da parte autora, a Fusão Consultoria e Assessoria Patrimonial Ltda. (Fusão) e o réu, conforme constante na inicial.
O réu sustenta que teria sido autorizado a adentrar no imóvel para realizar melhorias e anexa aos autos inclusive documento que demonstra a existência de ficha cadastral de fiador pessoa física, o que corrobora suas alegações.
Esclarece que existe um acordo verbal de locação entre a imobiliária, representada pelo Sr.
Francisco e o réu Charles Vinicius que negociaram um aluguel no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que descaracterizaria eventual esbulho de sua parte.
Deste modo, esta magistrada entende, após os esclarecimentos prestados pelo réu Charles Vinícius, que a parte autora não comprova os requisitos dos artigos 561 e 300 do CPC, em especial a existência de esbulho por parte do réu, razão pela qual indefere a liminar de reintegração de posse.
Determino que seja recolhido o mandado de reintegração de posse anteriormente expedido. 2.
Em réplica. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se acerca da certidão negativa do réu ALEMÃO, devendo informar se deseja prosseguir em face deste.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:29
Juntada de carta
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09/04/2025 14:25
Juntada de carta
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SICA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0804421-12.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA GUERRA RÉU: CHARLES VINICIOS PIO NOGUEIRA, ALEMÃO Certifico que o Mandado de Reintegração de Posse foi enviado para a Central de Mandados de Alcântara.
Ao Autor para acompanhar a diligência.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
CLAUDIA MARA ARAUJO DE LEONARDO CARDOSO -
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:03
Declarada incompetência
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20/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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