TJRJ - 0800124-05.2022.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800124-05.2022.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UDSON DE SOUZA BRANDAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência proposta por UDSON DE SOUZA BRANDAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da tutela provisória para determinar ao réu que seja concedido o benefício previdenciário de prestação continuada ao autor desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos de ID. 26939643 a 26940853.
Despacho junto ao ID. 27028337, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a realização de prova pericial médica.
Laudo pericial acostado no ID. 35178952.
ID. 37141164 e 38618558, manifestação das partes acerca do laudo apresentado.
O Instituto Réu apresentou contestação no ID. 50545878, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 56188040.
Decisão saneadora junto ao ID. 74895841, determinando a realização de estudo socioeconômico do caso.
Relatório Social acostado no id. 113049533.
Manifestação do Ministério Público no id. 124531529, deixando de intervir no feito.
ID. 152457638, complementação do relatório social.
ID. 154955914 e 164071254, manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Assistêncial ao Portador de Deficiência proposta por UDSON DE SOUZA BRANDAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da tutela provisória para determinar ao réu que seja concedido o benefício previdenciário de prestação continuada ao autor desde a data do requerimento administrativo.
Como cediço, a Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB).
A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego, idade, reclusão, morte e outros.
No caso em exame, o autor requer o benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 prevê: “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo requerente, e, em especial, o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que ele é vítima de amputação parcial e limitante de pé esquerdo, estando incapacitado para as atividades profissionais, não possuindo condições financeiras para prover sua subsistência.
Trata-se, portanto, de pessoa portadora de deficiência.
Nesse ponto, há de se destacar que o laudo pericial acostado no ID. 35178952, concluiu que a incapacidade constatada impede totalmente o autor de praticar suas atividades laborativas.
O ilustre Perito destacou, ainda, que as sequelas da doença não podem ser eliminadas ou minimizadas, devido a perda ser importante de parte do pé, responsável ao equilíbrio.
De igual modo, o estudo social realizado pela ETIC (ID. 71761630) demonstrou que o autor necessita do benefício requerido, conforme in verbis: “Diante das intervenções realizadas neste estudo social, observa-se que a condição de saúde do Sr Udson oferece limitações à sua vida social no que tange ao exercício de atividades laborativas diante de seu quadro de deficiência física como também a baixa escolaridade.
Não obstante, compreende-se que a precariedade na oferta de serviços que atendam suas necessidades, tais como saúde, educação e transporte, asseveram tais limitações impactando nas possibilidades de superação ou garantia de sua qualidade de vida.
Nota-se que o grupo familiar em tela se mantém de aposentadoria do pai e de trabalho exercido por este e por Sr Udson, de onde obtêm renda insuficiente para a produção e reprodução da vida social dos membros da família.
Portanto, diante de tal análise social e considerando as informações apresentadas, entende-se que Udson faz jus ao Benefício de Prestação Continuada.” Com isso, levando-se em conta o laudo pericial acostado no id. 35178952, que atestou a incapacidade permanente do autor, e diante da avaliação das condições socioeconômicas realizada nos autos, que restou comprovado que a parte autora não possui condições de prover seu próprio sustento, pode-se concluir que o requerente faz jus à concessão do Benefício Previdenciário de Prestação Continuada previsto na Lei 8.742/1993.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
AMPARO SOCIAL.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma parcial e definitiva para o trabalho.
Por certo que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade para o labor como sendo apenas parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições pessoais da parte autora - idade (na ocasião, 43 anos), além de baixa instrução e modesta qualificação profissional, tendo desempenhado a derradeira atividade profissional como rurícola, que exige grande esforço físico - levam a crer que a mesma não possui condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras.
IV- Por sua vez, os estudo social elaborado em 07/08/16 (fls. 115/128) revela, em suma, que a demandante reside com sua filha, em casa própria, financiada pela CDHU de 05 cômodos, sem muro ou calçada.
A renda familiar resumia-se ao ganho auferido em decorrência de inscrição em programa governamental e ao rendimento proveniente de trabalho formal da filha no valor de um salário mínimo.
V- Para fins de percepção do benefício assistencial sub judice, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApReeNec: 00301250920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Destaca-se que a legislação infraconstitucional traz apenas um parâmetro de julgamento, permitindo-se ao magistrado a análise da realidade pessoal daquele que requer o benefício em tela.
Vale transcrever parte do informativo 454 do Egrégio STF, colacionado pelo parecer ministerial: (...) os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova.
Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. (...)”.
Portanto, toda documentação constante dos autos é suficiente para formar a convicção deste juízo no sentido da necessidade do auxílio, e para que se alcance a justiça, in casu, há que se proceder a uma interpretação conforme a Constituição, reconhecendo-se o estado de miserabilidade do autor, e que necessita do amparo social promovido pela Previdência Social.
Isso posto, considerando os documentos acostados aos autos, havendo prova inequívoca do alegado, e que a requerente demonstrou que depende do benefício da prestação continuada para sua sobrevivência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por oportuno, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, eis que presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, para determinar à Autarquia Ré que conceda ao autor o benefício assistencial, na forma do art. 203, V, da Constituição Federal, no valor mínimo, retroativamente à data em que foi realizado o requerimento administrativo, isto é, 24 de janeiro de 2018, procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária que deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida ao autor.
Condeno a Autarquia Ré, ainda, a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de enviar a instância superior para reexame necessário, eis que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, na forma do artigo 496, §3º, I do NCPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 13 de março de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:55
Juntada de laudo pericial
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08/10/2024 14:31
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:54
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Informações
-
12/01/2024 15:46
Expedição de Informações.
-
18/12/2023 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:38
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:06
Juntada de petição
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:38
Juntada de petição
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13/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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