TJRJ - 0803764-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803764-74.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL JANUARIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade das faturas emitidas pela concessionária, ora ré.
A parte ré apresentou contestação, sem arguição de preliminares.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem declaradas.
Dessa forma, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a verificação da regularidade das cobranças realizadas pela ré nas faturas de consumo de energia elétrica referentes ao imóvel da parte autora, notadamente quanto à efetiva correspondência entre os valores cobrados e o consumo de energia medido pelo equipamento instalado.
A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, bem como documental superveniente.
A ré, por sua vez, não pretende produzir novas provas.
Entendo pertinente e útil ao deslinde da controvérsia a produção da prova pericial, notadamente para apuração técnica do sistema de medição de consumo de energia elétrica no imóvel da autora, elementos que não podem ser suficientemente aferidos apenas por prova documental.
Assim, defiro a realização da perícia de engenharia elétrica, nomeando como perito o Dr.
LEONARDO DANTE RAAD, com endereço eletrônico [email protected].
Considerando que apenas a autora requereu a prova pericial, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais ficarão a cargo da verba de sucumbência, ao final.
Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, nos termos do Verbete nº 360 da Súmula do TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Aceito o encargo e, não havendo impugnação ao valor dos honorários, consideram-se homologados desde a presente decisão.
Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 2º, do CPC.
Por fim, defiro prazo de 15 dias para a produção de prova documental.Findo o prazo supra, caso apresentados documentos pela autora, intime-se a parte ré para se manifestar em regular contraditório.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
18/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
As partes -
26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:40
Juntada de carta
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09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:33
Juntada de carta
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05/03/2024 15:33
Juntada de carta
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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