TJRJ - 0833605-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SARA SOUZA DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833605-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA SOUZA DA CUNHA RÉU: MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A A parte Ré opôs embargos de declaração, ao que passo a decidir.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não há omissão, contradição ou erro material.
Pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso concreto.
No caso, entendo que não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte Ré em relação à condenação imposta, bem como da valoração da prova feita por este Juízo.
Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
O pedido de restituição material consta bem explícito da exordial: item 3 dos pedidos, fls. 9 do id 158172272.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Isto posto, recebo os embargos declaratórios do réu, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-o.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 21:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 21:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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07/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SARA SOUZA DA CUNHA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833605-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA SOUZA DA CUNHA RÉU: MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Id. 179854202 - Ao cartório para providências.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 20:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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05/02/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/02/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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