TJRJ - 0833605-47.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833605-47.2024.8.19.0004 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0833605-47.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00067917 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: SARA SOUZA DA CUNHA ADVOGADO: LUDMILA GONÇALVES LEITE PAGNANO OAB/RJ-092340 RECORRIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: MY TRIP AGENCIA DE TURISMO LTDA Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença em parte.
Autora pede devolução de R$ 1.765,11 pelo cancelamento da passagem aérea comprada e não utilizada, mesmo valor mencionado nos fundamentos da sentença, cuja parte dispositiva condenou a recorrente na obrigação de pagar R$ 7.534,50 à autora, a título de restituição material, na forma simples.
Redução deste valor para R$ 1.765,11 que se impõe.
Pedido de indenização por dano moral, acolhido pela sentença, que merece reforma porque a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 11:07
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 16:34
Conclusão
-
30/05/2025 16:31
Distribuição
-
30/05/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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