TJRJ - 0835227-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:44
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835227-39.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANA RITA MARTELLO LIMA Venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado em id 180989617, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularizado o recolhimento, defiro a liminar.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
Deposite-se o bem em mãos da parte autora ou seu representante legal.
Cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados prelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido o pagamento maior e desejar restituição.
Fica o autor ciente, que o não acompanhamento do sr OJA na diligência de busca e apreensão, acarretará falta de interesse superveniente, podendo acarretar a extinção do processo. jvs RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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