TJRJ - 0806985-95.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/09/2025 09:58
Inclusão em pauta
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02/09/2025 11:53
Conclusão
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02/09/2025 11:52
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806985-95.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0806985-95.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00090586 RECTE: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: LENISIA DOS SANTOS PIMENTEL RECORRIDO: RAFAEL BRUM DIAS ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para reduzir o valor da condenação referente à multa moratória para o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), bem como para excluir o valor da condenação por danos materiais referentes à conta condominial, vencida em 05/01/2024.
Com efeito, a detida análise dos documentos acostados evidencia que o termo inicial do prazo de entrega do bem era a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da cláusula 6.1. - Letra C (id. 120347713).
Observa-se que o contrato de financiamento foi firmado em 04/05/2020 e que o prazo de 36 meses para a entrega da unidade venceu em 04/05/2023. Assim, considerada a tolerância contratual de 180 dias, verifica-se o vencimento em 04/11/2023, sendo a unidade entregue aos adquirentes em 09/01/2024 (id. 107346708), quando decorridos 02 meses e 05 dias de atraso. De se excluir, ademais, a condenação no pagamento de compensação por danos morais, ante o pequeno período de atraso que, per si, não caracteriza lapso temporal passível de afetar direito da personalidade da parte autora.
Ausência de demonstração de qualquer desdobramento gravoso em razão da mora imputável à ré. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/96. -
14/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:49
Inclusão em pauta
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 14:21
Retirada de pauta
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29/07/2025 14:20
Determinação
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 18:24
Inclusão em pauta
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18/07/2025 13:53
Conclusão
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18/07/2025 13:50
Distribuição
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18/07/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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