TJRJ - 0806899-72.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Outras Decisões
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14/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:26
Juntada de acórdão
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21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806899-72.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ILDA RODRIGUES DE SOUZAcontra BANCO AGIBANK S/A.
Narra, em síntese, que foi vítima de fraude e que, jamais autorizou a abertura de conta corrente, ou requereu empréstimo à parte ré.
Aduz que a conta foi aberta em 16/10/2024 com solicitação para recebimento de seu benefício previdenciário, além de dois empréstimos não autorizados.
Requereu, de forma liminar e definitiva, o retorno do pagamento de sua aposentadoria para ser paga na conta que possui junto à Caixa Econômica Federal, bem como a suspensão dos descontos na aposentadoria recebida, além de compelir a parte ré a se abster de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ela não reconhece a celebração dos contratos de empréstimo.
Note-se que as provas, até então acostadas aos autos, indicam que a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo certo que, não sendo possível à demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para o deferimento parcial da liminar, notadamente quanto à suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pelo autor, destinado à sua subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pelo demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente aos fatos noticiados na exordial, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor descontado indevidamente, bem como de incluir seu nome em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *13.***.*50-82 (AUTOR).
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26/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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