TJRJ - 0966232-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0966232-24.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Mirela ErbistiAUTOR: RIZA RAPOSO BOMGOSTOADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/05/2025 - Juntada de certidão -
21/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:02
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:15
Publicação - Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0966232-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZA RAPOSO BOMGOSTO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 548.519,86.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora é Especialista de Educação inativa da Rede Estadual de Ensino, sob matrícula 415654-4, nível 8, carga horária de 40 h.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência o reajuste do vencimento-base, passando a pagar o valor equivalente a R$ 12.770,54 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como que o reajuste produza seus efeitos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base, tais como triênio.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
24/03/2025 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicação - Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:55
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 10:45
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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