TJRJ - 0805392-58.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DIMERI AUTOMACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805392-58.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que se qualificou como microempresa / empresa de pequeno porte, mas não apresentou documentação comprobatória, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Em razão disso, o juízo instou a sociedade Autora para sanar o vício processual e advertiu a fornecer documento apresentado à Receita Federal do Brasil que contenha expressamente a RECEITA BRUTA auferida no ano anterior.
A sociedade Autora se manifestou, reportando-se ao documento de ID 179440621 anexado à petição inicial.
Assim, não logrou demonstrar o porte que lhe permitiria demandar pelo rito sumariíssimo, pois a mera demonstração de opção pelo "Simples Nacional" e a Declaração de Informações Socioeconômica (DEFIS) não se prestam a esta finalidade, pois não possuem discriminada a receita bruta auferida no exercício anterior, critério este balizador disposto no art. 3ºda Lei Complementar nº123/06.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
A demanda, portanto, somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que, uma vez transitada em julgado a sentença, a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:36
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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