TJRJ - 0811054-19.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811054-19.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0811054-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00028929 RECTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA OAB/MS-009979 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento conjunto desta demanda e da ação em curso sob o n. 0046725-73.2022.8.19.0001, que primeiro conheceu da causa e, por conta disto está prevento, por entender que ( i ) não há litispendência entre as demandas, mas continência, sendo o objeto da primeira demanda mais abrangente, tendo em vista que nesta demanda, o autor pede na Inicial: que seja reconhecido o acidente de trabalho sofrido, bem como reconhecida a responsabilidade da parte requerida pela incapacidade total e permanente da parte autora, fazendo jus as suas garantias em questão; e subsidiariamente, não sendo reconhecido o acidente de trabalho, ou equiparado, (o que não se espera), que se reconheça ao menos o nexo concausal entre as patologias que acometem a parte autora e o trabalho prestado em favor da parte requerida no que concerne ao agravamento das patologias que a acometem, tendo em vista tudo o que dos autos consta; que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora em quantia não inferior a R$50.000,00tendo como princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação; e, naquela ( processo nº 0046725-73.2022.8.19.0001 ), os pedidos são: que seja ANULADO o ato administrativo que reformou o autor com proventos proporcionais, enquadrando sua incapacidade erroneamente no inciso V, do art. 104, da Lei nº 443/1981, sendo feito o correto enquadramento legal no inciso II ou III do referido artigo; que o autor seja REFORMADO COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA, por ser inválido para toda e qualquer atividade laboral, nos termos da lei, em decorrência de acidente em serviço, devendo a respectiva remuneração ser calculada desde a data em que deveria ter sido reformado, considerando a data da Ata de Junta de Inspeção de Saúde de 27/12/2018, com a devida atualização monetária e os juros a que tem direito; que, subsidiariamente, pede-se que o autor seja REFORMADO com proventos integrais da graduação que ocupava na ativa (Segundo Sargento), nos termos da Lei Estadual 443/1981, desde a data da Ata de Junta de inspeção de Saúde de 27/12/2018, eis que está incapaz para o serviço de policial militar em razão de patologias adquiridas em consequência de acidente em serviço, devendo a respectiva remuneração ser calculada desde a data em que foi irregularmente reformado com remuneração proporcional da sua graduação, com a devida atualização monetária e os juros a que tem direito; que que seja reconhecido o direito à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV c/c as Leis nºs 8.541/92 e 9.250/95, e o Decreto nº 9.580/18, determinando que os réus se abstenham de realizar os descontos no soldo do autor e determine a RESTITUIÇÃO dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde 27/12/2018, data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor, momento em que deveria ter sido devidamente reformado, com correção monetária e juros moratórios; ( ii ) portanto, se naquela demanda for reconhecido o acidente de serviço determinando-se a anulação do ato administrativo como se requer, a segunda demanda não poderia entender de forma diversa, pela não existência de acidente de serviço; há, pois, risco de decisões conflitantes, uma vez que não se pode em uma demanda reconhecer a existência de acidente de serviço e não em outra, sendo ambas as ações baseadas no mesmo fato, no mesmo acidente, sendo certo que na primeira delas já foi deferida a produção de prova pericial a dirimir a controvérsia; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:03
Inclusão em pauta
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12/03/2025 04:42
Conclusão
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12/03/2025 04:39
Distribuição
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12/03/2025 04:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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