TJRJ - 0814060-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0814060-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER PESSANHA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Certifico que a Apelação interposta pela parte ré no ID 186086317 é Tempestiva e o preparo foi recolhido corretamente. 2 - Ao Apelado ( Parte Autora ) em Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814060-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER PESSANHA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por WAGNER PESSANHA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., Alegando em síntese que é cliente da ré, sempre manteve um histórico de consumo regular e pagamentos pontuais de suas contas de água, evidenciando uma relação contratual baseada na confiança e no cumprimento de suas obrigações.
Afirma que: a) começou a notar que as faturas mensais a partir do mês referência 03/24, no valor de R$ 509,28 (quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos), 04/24 no valor de R$ 1.006,17 (mil e seis reais e dezessete centavos) e 05/24 no valor de R$ 1.454,06 (mil e quatrocentos cinquenta e quatro reais e seis centavos) oscilaram e muito em torno de, NÃO refletindo seu consumo habitual e compatível com as características de seu imóvel localizado, onde reside sozinho e passa a maior parte do dia fora trabalhando, e com se não fosse bastante estranho, o CEP que consta na conta não corresponde ao cep da residência. b) as faturas emitidas passaram a apresentar valores na ordem de R$509,28 (quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos), R$ 1.006,17 (mil seis reais e dezessete centavos) e R$ 1.454,06 (mil e quatrocentos cinquenta e quatro reais e seis centavos) mensais, um aumento exponencial e desproporcional, culminando em um montante total de R$ 2.969,51 (dois mil e novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). c) buscou esclarecimentos junto à Ré, tentando, sem sucesso, obter uma revisão ou ao menos uma explicação detalhada que justificasse o súbito aumento, bem como o motivo da cobrança pela instalação do hidrômetro no valor de R$ 1.107,50 (mil e cento e sete reais e cinquenta centavos), não solicitado por este.
Requer: (i) em sede de tutela a suspensão das cobranças indevidas referente aos meses 03/24, 04/24 e 05/24, no importe de R$ 2.969,51 (dois mil e novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), bem como se abster de cortar o fornecimento de água da unidade de consumo; (ii) abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. (iii) declaração de inexistência do débito referente às cobranças indevidas apontadas e o valor R$ 1.107,50 (mil e cento e sete reais e cinquenta centavos), referente a instalação do hidrômetro; (iv) o pagamento, em dobro, do montante indevidamente das cobranças já pagas e as vincendas; (v) que seja a ré condenada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização.
Concedida antecipação de tutela no index 122161471.
Contestação no index 127485474 alegando a ré que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro nos períodos reclamados.
Afirma: a) que a parte autora não apresentou qualquer vistoria para demonstrar inexistência de vazamentos no seu imóvel, uma vez, que não cabe inversão de ônus que cabe ao autor produzir. b) que conforme demonstração acima, possível vazamento em questão, não se trata de uma responsabilidade da Ré, tratando-se acerca da conceituação da culpa exclusiva do consumidor. c) cobra suas faturas conforme a realização de LEITURA REGISTRADA PELO HIDRÔMETRO, cujo correto funcionamento restou comprovado em vistoria realizada no imóvel, o qual atende as especificações técnicas metrológicas a que devem satisfazer os hidrômetros lançados no mercado nacional, tendo tal instrumento sido avaliado pelo INMETRO, conforme Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000. d) não há qualquer discrepância nas medições uma vez que as mesmas são sequenciais e sem alterações drásticas que pudessem caracterizar algum defeito na medição.
Com isso não há dúvida de que, tendo a concessionária ré cumprido com suas obrigações (fornecimento de água), possui esta o direito de receber a correspondente contraprestação pelos serviços prestados, conforme prevê o contrato de licitação firmado entre Concessionária e Poder Concedente. e) a tarifa cobrada pela prestação dos serviços é reajustada anualmente de acordo com as diretrizes traçadas pelo Contrato de Concessão, devendo os usuários levarem em conta para a verificação de seu consumo não o valor da conta, mas a quantidade de água consumida, pois o valor engloba outros serviços e cobranças em seu total, não servindo para demonstrar a realidade de consumo de um imóvel. f) há que se salientar que o hidrômetro instalado no local se encontra em perfeito estado de funcionamento, tendo sido aprovado quanto à sua eficiência de aferição, atendendo os parâmetros do INMETRO.
Réplica no index 143333907.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, deve ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Reclama a parte autora que, nos meses de referência março, abril e maio de 2024, houve excessivo e injustificável aumento na medição do consumo de água de seu domicílio, estando o custo aferido em dissonância com a média histórica da unidade.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as medições do imóvel da autora foram feitas de acordo com o que se apurou na leitura do hidrômetro, estando a cobrança embasada na legislação específica, não merecendo êxito a presente demanda.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Com efeito, não há nos autos notícia de que a ré suspendeu o fornecimento de água da parte autora.
Ao impugnar os argumentos da autora que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, o réu não as produziu.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer pugnou pela produção da prova pericial, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a concessionária responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Nesse ponto, impende consignar que a autora demonstrou evidente boa-fé.
A cobrança é manifestamente dissonante com o consumo regular do imóvel da parte autora.
Percorrendo o histórico de consumo da demandante fica nítida a discrepância da cobrança.
Senão, vejamos: Meses anteriores: Referência 12/2023 valor R$ 83,81 Referência 01/2024 valor R$ 205,37 Referência 02/2024 valor R$ 341,41 Meses questionados: Referência 03/2024 valor R$ 485,21 Referência 04/2024 valor R$ 971,50 Referência 05/2024 valor R$ 1.454,06 Assim fica evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Frise-se que a ré, de maneira unilateral, institui valores exorbitantes a título de consumo, de forma a compelir a autora a acatar com suposta e exacerbada cobrança apurada, sob pena de interrupção dos serviços.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares suscitados pelo réu, em index 127485474 – fl.13/32, constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96 , não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
No caso, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostraram excessivas.
Tudo isso sopesado, tenho que com base na teoria do risco do empreendimento, a ré deverá suportar os danos sofridos pela parte autora.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de água feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1- Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2- Determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de referência: 03/2024, 04/2024 e 05/2024, utilizando-se a média de consumos dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção etc.
Sempre respeitando o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada conta, sob pena de perda do direito de crédito. 3- Declarar a inexistência do débito referente à cobrança no valor de R$ 1.107,50 (mil e cento e sete reais e cinquenta centavos), referente à instalação do hidrômetro.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER PESSANHA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*45-15 (AUTOR).
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30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 19:59
Distribuído por sorteio
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02/06/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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