TJRJ - 0806503-65.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:42
Apensado ao processo 0803410-26.2025.8.19.0075
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806503-65.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA ROSA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para a sentença.
Intime-se.
MAGÉ, 24 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAILANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA ROSA SILVA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*55-97 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 05:54
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815131-71.2023.8.19.0001
Jecinadalva dos Santos Batista
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Nascimento Estevam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 16:28
Processo nº 0807498-38.2025.8.19.0001
Viviane Rosa da Silva
Pinterest Servicos de Tecnologia LTDA.
Advogado: Wallace Rodrigues Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 19:30
Processo nº 0822468-77.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alex Barbosa Calado Nunes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 11:38
Processo nº 0006333-65.2022.8.19.0042
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Julio Cesar Leonez
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0815533-64.2024.8.19.0213
Taiara Cristina Meira Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Julia Helena Lima Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 15:22