TJRJ - 0825667-62.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825667-62.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0825667-62.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00027351 RECTE: MARIA DE LOURDES APARECIDA MENEZES ADVOGADO: KLEITON GUEDES PEREIRA OAB/RJ-209529 RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
25/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 20:31
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 12:39
Conclusão
-
10/03/2025 12:36
Distribuição
-
10/03/2025 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804602-98.2025.8.19.0008
Jorge Antonio Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:40
Processo nº 0821394-59.2024.8.19.0042
Eni Pereira Lopes
Banco Itau S/A
Advogado: Pedro Henrique Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0805577-91.2024.8.19.0029
Andre Reis Quinto do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:42
Processo nº 0806598-12.2024.8.19.0253
Regina Maria Rollin Ancora da Luz
Banco Bradesco SA
Advogado: Tomas Meireles Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 08:49
Processo nº 0048307-60.2017.8.19.0203
Cecilia Tavares Massa
Claudia Tavares Massa
Advogado: Jorge Luiz Rodrigues Baptista de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00