TJRJ - 0804602-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial. -
11/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804602-98.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO CABRAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10308831, lavrado em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, objeto da lide, referente ao TOI nº 10308831, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente ao TOI nº 10308831, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores do TOI objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI, objeto da lide. À parte autora para juntar aos autos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, os três últimos comprovantes de rendimentos; as três últimas declarações do IRPF ou tela de consulta ao SRF informando quanto a inexistência de dados e as três últimas faturas de cartão de crédito, caso possua, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Após, voltem para apreciação do pedido da gratuidade de justiça e determinação da citação.
BELFORD ROXO, 24 de março de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/03/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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