TJRJ - 0805875-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805875-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON PESSOA COUTINHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por WANDERSON PESSOA COUTINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Aduz a parte autora, em resumo, que: a) celebrou contrato de empréstimos pessoal; b) no contrato, foi utilizado o método de amortização PRICE, o qual gera dívida pelo regime composto. c) entende que deve haver a substituição do método Price pelo método Gauss.
Ao final, pleiteia a revisão do contrato para que sejam declaradas nulas a cláusula de capitalização mensal de juros, com a substituição do método Price pelo método Gauss.
Foi deferida a gratuidade de justiça (indexador 101963178).
O réu apresentou contestação (indexador 101963178).
Sustenta que as instituições financeiras não estão sujeitas à lei de usura; que não há na hipótese capitalização de juros no contrato celebrados entre as partes; de forma subsidiária, a Medida Provisória n° 1.963-17, de 23.nov.2000 (MP n° 2.170-36, de 23.ago.2001), possibilita a capitalização de juros pelas instituições financeiras; que o contrato não estipula a cobrança da comissão de permanência; que é legal a tarifa de cadastro nos índices pactuados; que é lícita as tarifas de serviços de terceiros e correspondentes; que não é necessária a produção de prova pericial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (indexador 101963178).
A parte autora informou não ter outras provas a produzir (indexadores 53440212). É o relatório.
Para a melhor compreensão doso temas, passa-se a analisar em separado cada pedido: 1) Juros remeratórios Diante da redação do art. 192 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 40, tornou-se incontroverso que as instituições financeiras, ao cobrarem juros remuneratórios, não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês.
O ordenamento jurídico permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a Lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu.
Esse diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira.
Há, portanto, previsão legal para os juros cobrados, que não estão em contradição com o que dispõe a Constituição da República ou qualquer norma infra legal, estando, ao revés, respaldados nas normas vigentes do Banco Central, bem como nos contratos firmado pelas partes.
Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 648 da Súmula do STF.
Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A respeito do tema, importante transcrever o seguinte Recurso Especial representativo de controvérsia: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, é lícita a taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato em tela. 2) Capitalização de juros No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, o Superior Tribunal de Justiça assentou a diretriz acerca da possibilidade da capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33.
Tal orientação está consagrada no Recurso Especial nº 1.251.331/RS do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Também não há mais dissídio de que, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado.
E que basta que conste que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal para autorizar a capitalização.
Nesse particular, os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” Na hipótese em tela, o contrato acostado pela ré demonstra que os juros eram de 1,80% ao mês e de 23,87% ao ano (indexador 128800439).
Como no contrato há previsão de que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, houve expresso acordo para a incidência da capitalização dos juros. 3) Alteração do sistema de amortização para o método Gauss Houve expressa previsão de capitalização de juros.
Por conseguinte, não encontra amparo no ordenamento jurídico a pretensão autoral de alteração do sistema de amortização conhecido como tabela Price pelo método Gauss.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de revisão do contrato firmado, com a compensação dos valores, existência de juros abusivos, bem como a alteração do método de amortização do contrato. 2.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. 3.
No que tange à cobrança de juros remuneratórios, resta consolidado nos tribunais superiores que a cobrança de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo certo que os integrantes do sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento em que admite a revisão desse encargo em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade da taxa pactuada. 5.
O documento apresentado comprova ter a autora emitido cédula de crédito bancário em favor do réu, no dia 08/04/2020, com a finalidade de obter financiamento para aquisição de veículo, sendo ajustado o pagamento de 36 prestações, vencendo a primeira em 08/05/2020 e a última em 08/04/2023. 6.
Analisando seus termos, verifica-se a inexistência de elementos para se concluir que o réu tenha efetuado cobranças destoando do que vem sendo aplicado no mercado. 7.
No que diz respeito à capitalização de juros, é entendimento pacífico na jurisprudência a possibilidade de sua ocorrência, desde que expressamente previsto no contrato, consoante a orientação firmada no verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo, desde que expressamente pactuado nas avenças com instituição financeira após março de 2000, como no caso concreto. 9.
Não prevalece, da mesma forma a pretensão de alteração do sistema de amortização pela tabela Price pelo método Gauss, que se caracteriza pela aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e às prestações, uma vez que, no caso concreto, o contrato estabeleceu claramente a capitalização de juros. 10.
A utilização do sistema de amortização da tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, não constitui qualquer espécie de ilegalidade ou abusividade. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0003202-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/02/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS; DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CADASTRO; DO SEGURO PRESTAMISTA; DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE QUE O MÉTODO DA TABELA PRICE É PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO PELO MÉTODO GAUSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR. 1.
Segundo posicionamento do STJ, no Verbete nº 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
In casu, no contrato em análise foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (juros de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano), sendo possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.3.
No que tange à taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes em patamar superior a 12% ao ano, tanto o STF como o STJ já se posicionaram acerca dessa possibilidade, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme verbete sumular nº 596 do STF . 4.
TARIFA DE CADASTRO que não se revela abusiva e está prevista no contrato.
Súmula nº 566, STJ. 5.
No tocante ao SEGURO PRESTAMISTA, nota-se que o aludido serviço era opcional e o autor/recorrente optou livremente por contratar. 6.
Não se verifica a previsão de cobrança de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA no contrato, tampouco o apelante comprova a cobrança da comissão de permanência cumulada com cobrança de juros moratórios, multa ou correção monetária. 7.
A alteração do sistema de amortização com base na tabela Price pelo método Gauss não é cabível, que se caracteriza pela aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações, uma vez que, no caso concreto, o contrato estabeleceu a capitalização de juros.8.
SENTENÇA MANTIDA. 9.
RECURSO DESPROVIDO.” (0815500-69.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não foi demonstrada a cobrança de encargos excessivos, em dissonância com o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, não faz jus a parte autora à revisão do contrato e, em consequência, a repetição de indébito pleiteada.
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 98, § 3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805875-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON PESSOA COUTINHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) Verifico que existe requerimento de antecipação de tutela pendente de apreciação.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque não há como se chegar à conclusão, ao menos em cognição sumária, de que a taxa de juros aplicada ao contrato entabulado pelas partes é excessiva.
Ademais, o contrato foi firmado em 2021 e só este ano a parte ajuizou este processo.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 2) Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
O ponto controvertido cinge-se em saber se a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo realizado entre as partes está correta ou em valor excessivo.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Diante do disposto no artigo 10 do CPC e da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se possui outras provas a produzir, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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