TJRJ - 0093796-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Exclua-se o nome da advogada com número de registro cancelado./r/r/n/nDê-se ciência às partes sobre o acrescido e, após, voltem ao arquivo. -
03/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:41
Conclusão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0093796-71.2022.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0093796-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00375463 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO MIRANDA MINAGÉ OAB/RJ-131007 ADVOGADO: LUCAS AMARAL ANTUNES OAB/RJ-231753 ADVOGADO: HUGO DOS SANTOS NOVAIS OAB/RJ-164309 ASSISTAC: LENIEL BOREL DE ALMEIDA JÚNIOR (ASSIST.
DE ACUSAÇÃO) CORREU: JAIRO SOUZA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: SÂMYA MASSARI LIMA OAB/RJ-165981 ADVOGADO: MARCO TÚLIO GUIMARÃES EBOLI OAB/RJ-200966 Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 28/06/2022.
ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO MINISTERIAL E REESTABELECEU A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA.
PETIÇÃO CRIMINAL HODIERNA OPOSTA PELA RECORRIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO PELO EXCELSO PRETÓRIO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE ESTA CÂMARA REAVALIE A PRISÃO CAUTELAR DA RECORRIDA.
CUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
I.
Caso em exame: 1.
Reavaliação da prisão cautelar oriunda de recurso ministerial provido por esta Câmara, em 28/06/2022, e restabelecido pelo STF.II.
Questões em discussão: 2.
Decisão hodierna do Excelso Pretório determinando a reavaliação da prisão na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.III.
Razões de decidir: 3.
Recorrida a quem se imputa a prática de crime hediondo e outros, cujas penas corporais máximas, cominadas em abstrato, superam, em muito, o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, vislumbrando-se, assim, presentes os requisitos genéricos, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal, somados aos requisitos específicos, insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autorizam, sobremaneira, o restabelecimento da custódia cautelar, ex vi o artigo 313, incisos I e II, do CPP. 4.
Ainda restam presentes os requisitos da prisão preventiva, a saber: manifesto abalo da ordem pública; modus operandi das condutas incriminadas reforça o risco a que estará exposta a ordem pública, bem como a paz social; adoção da medida extrema provisória, até como forma de aplacar a nefasta sensação de impunidade que fatos desse jaez suscitam; manifesta conveniência da instrução criminal; conexão com o crime contra a administração da justiça, a evidenciar, em princípio, estar periclitada a segurança do juízo; necessidade de assegurar a eventual futura aplicação da lei penal.5.
Insuficiência e inadequação da adoção de qualquer das medidas substitutivas mais brandas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.6.
O contexto dos autos não apresenta a garantia necessária e suficiente para a supressão da medida restritiva máxima, não sendo minimamente recomendável, por insuficiente e ineficaz à espécie, a revogação da prisão cautelar da recorrida.
Assim, a manutenção da prisão preventiva da recorrida representa medida absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da ação penal de origem.7.
Reputando-se presentes, na hipótese, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, faz-se necessária a manutenção da custódia preventiva ergastular no caso concreto, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para o asseguramento de possível aplicação da lei penal, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena.8.
Ademais, o clamor público se mantém e o processo já está pronto para ser Conclusões: Por unanimidade, em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (Petição 13.564/RJ), reavaliar e manter a prisão preventiva de MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA, nos termos do voto do relator.
Sejam transladas cópias das pastas 463/474 a e. 2ª vice presidencia e ao PGJ para apurar possíveis responsabilidades.
Comunique-se ao Eg.
STF e ao juízo de origem. usaram a palavra pela PGJ o Dr.
Marcio Nobre e pela Recorrida o Dr.
Hugo Novaes Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA, JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA. -
13/03/2025 14:14
Remessa
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:49
Conclusão
-
13/03/2025 13:44
Juntada de documento
-
13/03/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 18:15
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:38
Conclusão
-
31/05/2022 14:33
Remessa
-
26/05/2022 11:43
Conclusão
-
26/05/2022 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2022 08:20
Juntada de petição
-
20/05/2022 12:24
Conclusão
-
20/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:57
Conclusão
-
16/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 22:29
Juntada de documento
-
16/04/2022 22:28
Juntada de documento
-
16/04/2022 22:27
Juntada de documento
-
16/04/2022 22:26
Juntada de documento
-
16/04/2022 22:20
Juntada de documento
-
16/04/2022 22:17
Juntada de petição
-
16/04/2022 21:32
Apensamento
-
16/04/2022 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão quanto ao pedido de liberdade • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809313-53.2024.8.19.0212
Osvaldo de Paula
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Rachel Pinheiro Lopes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 23:44
Processo nº 0804833-06.2022.8.19.0211
Leandro da Silva Farias
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 16:41
Processo nº 0856512-25.2024.8.19.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 16:20
Processo nº 0801969-84.2025.8.19.0212
Jose Henrique Pimenta dos Santos
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:12
Processo nº 0030310-56.2020.8.19.0204
Bernadete Candida Bispo Ribeiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00