TJRJ - 0011686-70.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 19:26
Expedição de documento
-
15/05/2025 18:40
Documento
-
15/05/2025 18:36
Documento
-
28/03/2025 12:26
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0011686-70.2022.8.19.0209 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0011686-70.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00021353 APTE: MARIA CLARA BOAVISTA COSTANZA DANTAS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: MARIA BETANIA LANZA MACEDO OAB/RJ-001523B ADVOGADO: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 ADVOGADO: FERNANDA MOURA MUNIZ OAB/RJ-209749 ADVOGADO: ÚLTIMO DE CARVALHO OAB/RJ-049755 APDO: BRUNO KLABIN ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TÓRTIMA OAB/RJ-022892 ADVOGADO: RENAN CERQUEIRA GAVIOLI OAB/RJ-149649 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-218056 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO.
ARTS. 147-B E 171, CAPUT (8X), N/F DO ART. 71 E 155, §4º, II, TODOS DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I - Caso em exameSentença que que absolveu Bruno de todas as imputações com base no art. 386, VII do CPP.
Réu solto.A denúncia foi rejeitada com relação a Alexandre e o réu Bruno foi absolvido sumariamente da prática do delito do art. 147-B do CP.II - Questão em discussãoA assistente de acusação pugna pela nulidade do processo, alegando que fez pedido para a sua oitiva, como testemunha do Juízo, que foi indeferido, o que resultou na absolvição do réu.
Caso assim não se entenda, pede a condenação de Bruno com base na prova documental pela prática dos crimes de estelionato e furto qualificado.III - Razões de decidirO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.O primeiro pleito defensivo diz respeito a uma possível nulidade, que adiantamos, não existe.
De fato, o Ministério Público, dono da ação penal, não arrolou a vítima para ser ouvida sob o crivo do contraditório (e-doc. 03).Em 28/10/2022, Maria Clara pediu a sua habilitação no feito como assistente de acusação (e-doc. 607) e foi admitida como tal, sem oposição do Ministério Público (e-doc. 613), em 10/11/2022 (e-doc. 618).A assistente de acusação foi intimada para se manifestar acerca da resposta defensiva (e-doc. 742) e, na peça por ela apresentada, nada disse sobre a sua oitiva (e-doc. 746).O magistrado de piso, em decisão proferida em 18/12/2023, assinalou que nem o Ministério Público e nem a assistente de acusação arrolaram testemunhas a serem ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-doc. 760) e sobre este ponto não houve qualquer manifestação de Maria Clara.Em sede de alegações finais, o Ministério Público, mais uma vez pediu a absolvição do réu, em razão da precariedade do acervo probatório (e-doc. 847), valendo aqui destacar que o referido órgão acusador se manifestou no mesmo sentido tanto em sede de contrarrazões, quanto por ocasião do parecer recursal.Assim, antes de ser proferida a sentença foi ofertada para a acusação e para a sua assistente a possibilidade de arrolar testemunhas e requerer diligências.
Se as partes acharam por bem quedar-se inertes ou mesmo entenderam que a produção de prova oral ou o requerimento de diligências não eram necessários, arcaram com o risco de uma possível absolvição do réu por insuficiência de provas.
O que de fato ocorreu e não deve ser modificado.
O art. 156 do CPP determina que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dividindo-se a carga probatória entre as partes, o Juízo deve se manter equidistante da atuação delas na produção probatória, ficando preservadas as posições de acusar, defender e julgar, como determina o sistema acusatório.E assim sendo, o Juízo não é obrigado a produzir provas que interessam à acusação.
No caso, o próprio Ministério Público entendeu, com razão, que as provas que integram os autos n Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Desembargador Relator. usaram a palavra o Dr.
Andre Perecmanis pela apelante o DR.
Renan Gavioli pelo apelado -
26/03/2025 10:11
Documento
-
26/03/2025 09:53
Conclusão
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25/03/2025 13:00
Não-Provimento
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17/03/2025 19:23
Confirmada
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17/03/2025 09:02
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 13:34
Inclusão em pauta
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12/03/2025 16:53
Mero expediente
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12/03/2025 16:02
Retirada de pauta
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12/03/2025 16:01
Conclusão
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12/03/2025 16:00
Documento
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12/03/2025 08:31
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 18:07
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 18:38
Pedido de inclusão
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17/02/2025 16:55
Conclusão
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17/02/2025 16:37
Remessa
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17/02/2025 10:54
Conclusão
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12/02/2025 09:30
Confirmada
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11/02/2025 23:06
Mero expediente
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11/02/2025 14:59
Conclusão
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24/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 18:08
Confirmada
-
22/01/2025 17:38
Mero expediente
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22/01/2025 17:32
Conclusão
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22/01/2025 17:30
Distribuição
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22/01/2025 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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