TJRJ - 0806931-67.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806931-67.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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18/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/02/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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