TJRJ - 0803382-32.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:53
Expedição de Informações.
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08/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803382-32.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/03/2025 16:57:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PATRICK DE SOUZA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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19/05/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/05/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0803382-32.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/03/2025 16:57:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PATRICK DE SOUZA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora ( 0421119245 ), instalada à Rua Soledade, nº 154, casa 01, Rocha Sobrinho, Mesquita/RJ, Cep.: 26574-590, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 24 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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