TJRJ - 0803912-41.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO Processo: 0803912-41.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GERBAULT MOLA PESSOA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Às partes sobre agendamento da perícia conforme manifestação do perito em id. 210378515.
MESQUITA, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803912-41.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERBAULT MOLA PESSOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Flavio Anderson LimadaRocha,e-mail: [email protected], CPF *32.***.*36-78.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:43
Juntada de acórdão
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04/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 13:39
Juntada de acórdão
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23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 14/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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