TJRJ - 0806665-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO BAPTISTA LEITAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 18:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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12/05/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/05/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806665-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BAPTISTA LEITAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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