TJRJ - 0839177-60.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico queo réu interpôs recurso de apelação tempestivamente, as custas foram recolhidas corretamente.
Decorreu o prazo da parte autora.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Ao Réu para vincular a GRERJ ao sistema de arrecadação.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAULO VITOR DE OLIVEIRA CARLOS Estagiário de Cartório 120000047800 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE HENRIQUE DA COSTA em face de o BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que a ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter consentido ou assinado, tratando-se de uma fraude na contratação.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de débito referente ao valor de R$ 19.866,07, a condenação do réu à devolução corrigido e em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID156533417a ID156533445.
Decisão em ID 160880681 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada requerida e determinando a citação.
A parte ré apresentou contestação no id. 164036975, acompanhada de documentos de ID164036976 a ID164036985.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, que o contrato objeto da presente ação é decorrente de um refinanciamento em que foi liberado o valor de R$19.866,07, restando troco a ser recebido pela parte autora no valor de R$235,43.
Réplica no id. 170252615.
Decisão saneadora proferida pelo juízo no id.178295900. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, em juízo, sempre que sua alegação for verossímil ou quando estiver em posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o autor seja hipossuficiente perante a ré, as provas dos fatos constitutivos de seu direito estão ao seu alcance, tanto que, com sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados.
Com efeito, não há necessidade de inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual, indefiro o pedido e passo, à análise das preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação e se relaciona à necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a Teoria da Asserção, ou seja, julga-se a lide conforme o afirmado pela demandante na inicial.
Aqui, a autora afirma que ela tem direito à declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, e que é a parte ré quem deve ser condenada às obrigações de fazer e pagar pleiteadas.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário Essa é a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se precedentes daquela Corte de Uniformização: REsp 2184879 / PR (3ª Turma, DJEN 27/03/2025), AgInt no REsp 1785635-CE (2ª Turma, DJe 13/04/2021) e AgInt no REsp 1869128-SE (1ª Turma, DJe 12/11/2020) dentre outros.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Também aplicável a Súmula n. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de demanda na qual o autor reclamou de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem sua anuência, pelo qual seriam descontadas 48 parcelas de R$767,00.
A ré, por sua vez, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito e que o contrato de empréstimo consignado foi decorrente de refinanciamento de contratos anteriores, tendo o autor recebido em sua conta corrente o troco no valor R$ 235,43.
Defendeu, ainda, que os instrumentos de contrato teriam sido assinados eletronicamente pelo Demandante.
Sobre à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, cabe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ademais, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu.
In casu, a instituição financeira, conquanto tenha sustentado a regular prestação de seus serviços e da contratação do empréstimo de portabilidade, não logrou êxito em seu ônus probatório.
Isso porque, da análise dos documentos à contestação pelo réu, verifica-se que o contrato anexado em ID 164036976 e ID 164036976 não apresentam qualquer assinatura da parte autora.
Além disso quanto aos extratos apresentados em ID164036978 e ID 164036979 verifica-se que o valor depositado a título de troco pela ré na conta da parte autora é no valor de R$235,43.
No entanto, no contrato de ID 164036977 verifica-se que o total emprestado é de R$ 23.865,58, sendo o valor de liquidação dos empréstimos refinanciados no valor de R$ 20.507,31, tendo como troco o valor de R$ 3.249,63.
Registre-se que nos extratos acostados aos autos não há provas de que o referido valor de R$ 3.249,63 tenha sido depositado na conta da parte autora a título de troco pelo contrato de refinanciamento que o réu alega ter firmado com a requerente.
Dessa forma, o reclamado não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Requerente, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva.
Assim, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que a situação gerada pelos seus atos geraram transtornos à parte autora, dando ensejo ao dever de indenizar da Ré.
Configurado está o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à Autora.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitiva/pedagógica.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o tema vale a pena destacar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA AUTORA E POR ELA NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu.
Rejeição. 2.
Banco réu que não conseguiu comprovar nos autos que foi o autor que realizou os empréstimos consignados, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial. 4.
Teoria do Risco do Empreendimento. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Ausência de excludente do dever de reparação.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 7.
Dever das instituições financeiras na restituição, em dobro, do indébito, por não se tratar de engano justificável.
Artigo 42 do CDC. 8.
Falta de cuidado do preposto do réu. 9.
Dano moral in re ipsa. 10.
Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por dívida que desconhece. 11.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame. 12.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 14.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15.
Sentença de procedência parcial que se mantém. 16.
Recurso do banco réu ao qual se nega provimento. (grifo nosso) (0027074-29.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto ao pedido de dano material, entendo ser o mesmo cabível, vez que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário e por esta razão o valor despendido pela parte autora deverá ser reembolsado em dobro.
Note-se que a parte ré, em nenhum momento nega que tenha havido descontos no benefício previdenciário da parte autora, apenas alegando que estes seriam devidos.
Portanto, não sendo devido o desconto como acima demonstrado, o ressarcimento deve se dar em dobro.
Tendo em vista a possibilidade de mais parcelas referentes ao malfadado contrato terem sido descontadas do benefício da parte autora no decorrer da demanda, o valor total a ser devolvido em dobro, deverá ser informado em sede de liquidação de sentença, mediante a devida comprovação.
Visando afastar eventual enriquecimento indevido, deverá ser depositada, judicialmente, pela parte autora, a quantia equivalente ao valor deR$ 235,43, depositado em sua conta pelo réu, devendo o réu trazer as devidas informações para viabilizar a devolução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência do contrato objeto da demanda e, consequentemente, de qualquer débito decorrente deste; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 3) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores que tenham sido, comprovadamente, descontados de seu benefício previdenciário, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Deverá o réu trazer aos autos as informações para viabilizar a devolução do valor creditado na conta da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser declarado o perdimento de tais valores.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Id. 190409598 - Nada a prover no que pertine ao requerimento de depoimento pessoal do autor, visto que tal pedido já foi indeferido na decisão saneadora id. 178295900.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Id. 181338955 - Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre extrato juntado pela parte autora. 2) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839177-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação digital do(s) mútuo(s) cuja(s) existência(s) é(são) questionada(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (art. 373, § 1ª, parte final, do CPC) (b) a(s) autenticidade(s) da(s) assinatura(s) eletrônica no(s) instrumento(s) contratual(ais) apresentado(s) pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC) (c) a inexistência de depósito em conta de titularidade da parte autora do(s) valor(es) referente(s) ao(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos - ônus da prova da parte autora (art. 373, I, do CPC); 2) Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, porquanto o teor da petição inicial expõe sua versão dos fatos, logo, a referida prova é desnecessária à instrução da lide. 3) Sem prejuízo, defiro às partes o prazo de 5 dias paraprodução de prova documental suplementar, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5) Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, conta bancária indicada pela ré no ID 170091364 (Agência 6286 e conta 08558-1), a fim de que se verifique eventual depósitos de valores em sua conta, decorrentes dos mútuos impugnados, sob pena de, não o fazendo, restar caracterizado o recebimento do numerário. 6) Preclusas as vias impugnativas e não havendo requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807161-86.2025.8.19.0021
Cesf - Centro Educacional Souza Franca L...
Daniel Jesus de Oliveira
Advogado: Tauani Leticia Correa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 12:18
Processo nº 0826914-64.2022.8.19.0205
Fc Fomento Mercantil LTDA
Ferraz Frut LTDA
Advogado: Ariane Teixeira Diogo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 17:13
Processo nº 0815401-13.2024.8.19.0211
Carolina Rosario da Conceicao
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 14:07
Processo nº 0816711-43.2022.8.19.0205
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Richard Pereira Gomes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2022 16:52
Processo nº 0835928-97.2025.8.19.0001
Vanilce Pires Farias
Edmilson Franca Silva
Advogado: Marcia Veronica Evangelista Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 19:20