TJRJ - 0803380-62.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 15:10
Expedição de Informações.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803380-62.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/03/2025 16:32:06 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO DA SILVA JULIANO RÉU: CARREFOUR BANCO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos.
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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16/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:04
Expedição de Informações.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se -
24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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