TJRJ - 0041992-24.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:34
Juntada de petição
-
28/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 10:25
Conclusão
-
24/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:39
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Atenda-se à DP no index 343. -
05/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:27
Desentranhada a petição
-
04/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:44
Conclusão
-
03/06/2025 12:55
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:51
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:43
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:32
Conclusão
-
02/04/2025 21:15
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis movida por JOSÉ FELIX FERREIRA em face de MAX MILLER BARRETO VIANNA./r/r/n/nAlega a parte autora que é proprietária do imóvel residencial que se encontra alugado ao réu por força de contrato de locação verbal.
Aduz que o réu está inadimplente com os alugueres.
Requer a condenação ao pagamento dos alugueres vencidos, vincendos e os encargos, a rescisão contratual e a desocupação do imóvel.
Junta documentos./r/r/n/nDecisão em fls. 171 que deferiu a gratuidade de justiça. /r/r/n/nDecisão parcial sem resolução do mérito em fls. 188 que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de desocupação do imóvel. /r/r/n/nO réu se manifestou em fls. 258 apresentando proposta de acordo. /r/r/n/nAutor em fls. 270 realizou contraproposta. /r/r/n/nRéu em fls. 290 não aceitou a contraproposta. /r/r/n/nQuestões periféricas a seguir./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material e processual existente entre as partes é regida pela Lei n° 8.245, DE 18 de outubro 1991, subsidiariamente o CC/02, tendo como principais premissas os prazos e as espécies de locação.
Além disso, leva em consideração os seguintes princípios: a) princípio da função social do contrato; b) princípio da boa-fé objetiva; c) princípio da equivalência material do contrato./r/r/n/nSobre o ônus da prova deve ser aplica a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ./r/r/n/nNo caso concreto, a ação de despejo se fundamenta no artigo 59, §1°, inciso IX C/C 62, inciso I C/C 9°, III da Lei de Locações./r/r/n/nAssim, a lei autoriza a retomada do imóvel em caso de inadimplemento, bem como a cobrança conjunta dos alugueres não quitados./r/r/n/nProvado o vínculo entre as partes, sendo certo que o próprio réu confessa estar em débito ao longo da instrução./r/r/n/nAlém disso, não impugnou os especificamente os fatos alegados pelo autor, logo, não restam dúvidas quanto a sua inadimplência. /r/r/n/nRessalta-se que a parte autora apresenta a notificação extrajudicial acostada em fls. 156/157 e planilha do débito em fls.168, devendo incidir o previsto no artigo 411, III do CPC./r/r/n/nPortanto, deve ser acolhida a pretensão autoral diante do total preenchimento dos elementos do art. 373, I, CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) RESCINDIR o contrato de locação entre as partes e DECRETAR o despejo da parte ré devendo esta desocupar voluntariamente o imóvel indicado na inicial, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente./r/r/n/nI.I) Não havendo desocupação voluntária, fica a parte ré ciente de que será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força policial, inclusive arrombamento, ficando desde já a serventia autorizada a expedir mandado com estas determinações./r/r/n/nI.II) Havendo dificuldades de agendamento de depósito público, fica desde já a parte autora e/ou seu patrono autorizados a exercerem a função de depositários./r/r/n/nI.III) Nesta hipótese, preferencialmente no mesmo ato, intime-se a parte ré para que proceda à retirada das coisas depositadas no prazo máximo de sessenta dias sob pena de serem declaradas abandonadas./r/r/n/nII) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas e demais encargos pendentes relacionados com o contrato de locação descrito primeiro capítulo, sendo a obrigação devidamente liquidada na ocasião da execução, nos termos do art. 509, §1°, CPC./r/r/n/nCondeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
22/03/2025 18:05
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 15:02
Conclusão
-
24/02/2025 20:58
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:35
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:02
Documento
-
28/11/2024 11:57
Expedição de documento
-
27/11/2024 16:09
Expedição de documento
-
21/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 15:01
Conclusão
-
31/07/2024 21:08
Juntada de petição
-
29/07/2024 20:42
Expedição de documento
-
18/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:27
Conclusão
-
27/02/2024 12:44
Juntada de petição
-
23/02/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:13
Juntada de petição
-
11/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 02:22
Documento
-
25/07/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:48
Juntada de petição
-
26/02/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 03:33
Documento
-
08/11/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 21:13
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:22
Documento
-
03/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:22
Conclusão
-
12/04/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:27
Documento
-
22/11/2021 22:27
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:58
Expedição de documento
-
11/11/2021 14:41
Expedição de documento
-
11/11/2021 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:30
Documento
-
08/06/2021 19:10
Expedição de documento
-
02/06/2021 21:18
Expedição de documento
-
02/06/2021 21:18
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2021 21:18
Expedição de documento
-
16/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:31
Juntada de petição
-
25/09/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 21:59
Conclusão
-
23/09/2020 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2020 16:46
Juntada de petição
-
25/05/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 02:06
Documento
-
04/03/2020 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:43
Conclusão
-
07/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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