TJRJ - 0803170-11.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA PIMENTEL FRANCA em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 20:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803170-11.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/03/2025 14:35:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLAUDIA PIMENTEL FRANCA RÉU: CLARO S.A.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos.
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA PIMENTEL FRANCA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
25/04/2025 12:48
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0803170-11.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/03/2025 14:35:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLAUDIA PIMENTEL FRANCA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Intimada pelo Juízo a apresentar documentos que confiram verossimilhança à narrativa inicial, a parte autora demonstrou impossibilidade de cumprimento.
Portanto, haja vista as sucessivas atuações fraudulentas na Comarca de Mesquita e as denúncias de litigância predatória formalizadas pelas concessionárias de serviço público, combinadas com a impossibilidade de a parte autora produzir a prova documental necessária para que se evidencie a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
Determino a realização de ACIJ PRESENCIAL neste processo para colheita do Depoimento Pessoal da parte Autora (Prova do Juízo).
Em caso de eventual contrato de locação verbal fica desde já arrolado o locador como Testemunha do Juízo, devendo a parte Autora juntar aos autos a qualificação da Testemunha e providenciar o seu comparecimento à ACIJ Presencial.
MESQUITA, 24 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:20
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803380-62.2025.8.19.0213
Leonardo da Silva Juliano
Carrefour Banco
Advogado: Erica da Costa Brito Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:32
Processo nº 0812373-77.2024.8.19.0036
Romario Martins Aragao
Faculdades Metropolitanas Unidas Educaci...
Advogado: Leonardo Marques Rafael Pinto Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 13:30
Processo nº 0800189-82.2020.8.19.0213
Bruna Nogueira Lisboa
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2020 15:06
Processo nº 0808859-60.2025.8.19.0205
Banco Honda S A
Cristiana Beatriz Nascimento Nogueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 09:37
Processo nº 0803370-18.2025.8.19.0213
Paulo Henrique dos Santos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Marques da Rocha Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:34