TJRJ - 0803370-18.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:37
Expedição de Informações.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:39
Expedição de Informações.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se -
24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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