TJRJ - 0818255-41.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818255-41.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES EVANGELISTA BEZERRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes a título de contribuição que alega desconhecer.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Note-se ainda, que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:54
Outras Decisões
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES EVANGELISTA BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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